Da Restauração de Autos (Arts. 712 a 718)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas916-918
916
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Com algumas alterações, a matéria cons-
tava do art. 1.063 do CPC revogado.
Havendo extravio ou destruição dos autos, ele-
trônicos ou físicos, a lei assegura ao magistrado
— nesse caso, agindo de ofício —, a qualquer das
partes ou ao Ministério Público a possibilidade de
requerer que sejam restaurados.
Parágrafo único. Se houver autor suplementares,
não haverá necessidade de restauração, pois o pro-
cesso terá curso naqueles autos. Como, na Justiça
do Trabalho, não há exigência legal de formação de
autos suplementares, desaparecidos os autos, será
indispensável a sua restauração.
§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias,
após a oitiva do regulador.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz,
de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do
desaparecimento dos autos, oferecendo:
I — certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja
corrido o processo;
II — cópia das peças que tenha em seu poder;
III — qualquer outro documento que facilite a restauração.
• Comentário
Caput. A norma indica determinados requisitos a
serem observados quando da elaboração da petição
inicial. Pressupõe-se, aqui, que a restauração seja re-
querida por uma das partes.
Inciso I. O requerente deverá anexar à petição
certidões dos atos registrados nos protocolos das
audiências da Vara por onde tramitava o processo
cujos autos foram extraviados ou incendiados.
Inciso II. Anexará, também, peças do processo
que se encontrem em seu poder.
Inciso III. Juntará, por m, qualquer outro docu-
mento que facilite a restauração.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos
que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes
e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento
comum.
• Comentário
Caput. A parte contrária será citada para, no
prazo de cinco dias, contestar o pedido. Nessa opor-
tunidade, poderá juntar as cópias, as contrafés e as
reproduções dos atos processuais e dos documentos
que estiverem em seu poder.
Arts. 711 ao 714

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