Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Arts. 599 a 609)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas874-876
874
Código de Processo Civil
IV — se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão
feitas em dinheiro.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões
aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão,
acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da
divisão.
§ 3º O auto conterá:
I — a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II — a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva
avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores,
a avaliação do imóvel na sua integridade;
III — o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-
se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas
componentes de cada quinhão.
§ 4º Cada folha de pagamento conterá:
I — a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II — a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III — a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo
de exercício.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ação de dissolução de
sociedade, seja parcial, seja total.
Por esse motivo, deixaremos de lançar comentários aos arts. 599 a 609.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I — a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio
falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II — a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de
retirada ou recesso; ou
III — somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade
anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que
representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I — pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na
sociedade;
Arts. 597 ao 600

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