Dos Procedimetos de Jurisdição Voluntária

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas919-931
919
Código de Processo Civil
• Comentário
Conquanto a expressão jurisdição voluntária se
encontre arraigada em nossa tradição legislativa,
doutrinária e jurisprudencial, ela é, sob o rigor cien-
co, inadequada, pois, não há, aqui, jurisdição, e
sim, administração pública de interesses privados,
nem voluntariedade, porquanto a instauração do pro-
cedimento depende de iniciativa do interessado, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 720).
O art. 725 menciona alguns casos que se submete-
rão ao procedimento da jurisdição voluntária.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os
procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído
com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
• Comentário
Conforme a rmamos ao comentarmos o art. 719,
o procedimento de jurisdição voluntária não pode
ser instaurado ex o cio, pelo magistrado, senão que
por iniciativa do interessado, do Ministério Público
ou da Fazenda Pública, aos quais incumbirá for-
mular o pedido: a) devidamente instruído com os
documentos necessários; e b) indicar a providência
judicial que desejam obter.
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público,
nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
• Comentário
Todos os interessados deverão ser citados, para
que se manifestem no prazo de quinze dias. Nos
casos do art. 178 (interesse público ou social; interes-
se de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra
rural ou urbana) o Ministério Público deverá ser in-
timado para intervir como scal da ordem jurídica
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
• Comentário
O juiz devera intimar a Fazenda Pública, para
que se manifeste, nos casos em que ela possuir in-
teresse. É oportuno ressaltar que a participação da
Fazenda Pública não con gura, por si só, interven-
ção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único).
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Arts. 719 ao 723

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