Das Ações de Família (Arts. 693 a 699)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas904-904
904
Código de Processo Civil
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ações de família. Por esse
motivo, deixaremos de comentar os arts. 693 a 699.
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio,
separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de
adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se,
no que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras
áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do
processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes
à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá
estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada
para a audiência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de
defensores públicos.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões
quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de
providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do
procedimento comum, observado o art. 335.
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver
interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a
alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado
por especialista.
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I — o pagamento de quantia em dinheiro;
II — a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
Art. 693 ao 700

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