Da Regulação de Avaria Grossa (Arts. 707 a 711)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas915-916
915
Código de Processo Civil
Art. 704. A defesa só pode consistir em:
I — nulidade do processo;
II — extinção da obrigação;
III — não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens
sujeitos a penhor legal;
IV — alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor
sobre o objeto.
§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito
de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção
da obrigação.
§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator
ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
CAPÍTULO XIII
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
A matéria concernente à regulação de avaria grossa escapa à competência da Justiça do
Trabalho. Por esse motivo, deixaremos de comentar os arts. 707 a 711.
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias,
o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado
por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio
na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias
idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da
avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este
fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos
que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito
judicial ou de garantia bancária.
§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a
alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.
§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento
das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo
remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à
regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até
12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes,
podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo
comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado
por sentença.
Arts. 704 ao 710

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