Dos Embargos de Terceiro (Arts. 674 a 681)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas886-895
886
Código de Processo Civil
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I — ao ausente, se não o tiver;
II — ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista
colisão de interesses.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas
diversas quando houver:
I — identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II — heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III — dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver
outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse
das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações,
assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de cons-
trição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de
terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I — o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua
meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II — o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da
alienação realizada em fraude à execução;
III — quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da
personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV — o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real
de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios
respectivos.
• Comentário
Caput. A matéria era disciplinada pelo art. 1.046
do CPC revogado, que previa o oferecimento dos
embargos de terceiro quando houvesse turbação
ou esbulho da posse. O Código atual amplia essa
proteção possessória, ao admitir o exercício desses
embargos também no caso de ameaça de constrição
sobre os seus bens. Não podemos, todavia, deixar
de manifestar estranheza quanto ao fato de a norma
legal aludir à ameaça, sabendo-se que o ato de cons-
trição é determinado pelo juiz. Melhor teria feito,
pois, o legislador, se aludisse ao risco de constrição
de bens do terceiro.
Conceito
O objetivo da execução por quantia certa reside
na expropriação forçada de bens do devedor, como
medida tendente a satisfazer o direito do credor,
subsumido na sentença condenatória, a que o fenô-
meno jurídico da coisa julgada material adjungiu a
e cácia de título executivo. Por esse motivo, o deve-
dor responde, legalmente, para o cumprimento de
suas obrigações, com a integralidade de seu patri-
mônio, já constituído ou a constituir, excetuadas as
restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789).
Pode ocorrer, entretanto, que na tarefa de tornar
concretos os ns da execução o órgão jurisdicional
Arts. 671 ao 674

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