Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas870-874
870
Código de Processo Civil
b) a data da turbação ou do esbulho (art. 561,
III). Esta exigência se justi ca, pois se a turbação
ou o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, não será
admissível a ação de interdito proibitório pelo pro-
cedimento especial;
c) a continuação da posse, embora turbada, ou a
perda da posse (art. 561, IV). Conforme seja o caso,
o autor deverá provar a turbação ou o esbulho e a
consequente medida judicial (manutenção ou rein-
tegração da posse).
Nada obsta a que o autor, havendo requerido a
manutenção — porque estava a ocorrer a turbação
da posse —, posteriormente, con gurado o esbu-
lho, comunique o fato ao juiz e peça a reintegração.
Cuida-se, aqui, de direito superveniente (ius su-
perveniens), derivante de fato novo, regulado
pelo art. 493, caput, do CPC, conforme o qual: “Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitu-
tivo, modi cativo ou extintivo do direito in uir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em con-
sideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença”.
Mandado liminar
Estando correta a petição inicial, e devidamente
instruída, o juiz, sem ouvir o réu, concederá a ex-
pedição de mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, conforme seja o caso (CPC, art. 562,
caput, primeira parte). Discute-se, na doutrina e na
jurisprudência, se a liminar inaudita altera parte po-
derá ser concedida por iniciativa do juiz, ou seja,
sem que o autor a tenha requerido. Pensamos que
sim, em face do disposto no art. 2º, do CPC, que con-
sagra o princípio do impulso o cial do processo.
Se a petição inicial não estiver devidamente ins-
truída, o juiz determinará que o autor justi que, de
modo prévio, as suas alegações, designando, para
isso, audiência, e citando o réu para comparecer
(CPC, art. 562, caput, parte nal). Na audiência, in-
cumbirá ao autor provar os fatos não demonstrados
pelos documentos juntados, ou imperfeitamente de-
monstrados. Não será dado ao réu produzir prova
nesta audiência, pois a sua citação se destina, ape-
nas, a permitir-lhe acompanhar a inquirição das
testemunhas trazidas pelo autor, com o objetivo de
justi car a posse, a turbação ou o esbulho e o mais.
Reconhece-se, entretanto, ao réu o direto de oferecer
contradita a essas testemunhas.
A Lei não admite concessão liminar de mandado
de manutenção ou reintegração de posse contra pes-
soa jurídica de direito público, sem prévia audiência
de seu representante legal (CPC, art. 562, parágrafo
único).
Julgada provada a posse, o juiz ordenará, desde
logo, a expedição de mandado de manutenção ou de
reintegração (CPC, art. 563). No caso de ação de in-
terdito proibitório promovida com a nalidade de o
empregador empreender a defesa da posse de seus
estabelecimentos, turbada ou esbulhada por ato de
grevistas, o mandado poderá conter cominação de
pena pecuniária diária, para a hipótese de a ordem
judicial não ser cumprida. Essa cominação poderá ser
imposta, inclusive, ex o cio, como prevê o art. 567, sem
prejuízo da con guração do crime de desobediência
(CP, art. 330), no caso de a ordem judicial não ser acatada.
Tenha sido concedido ou denegado o mandado
liminar de manutenção ou de reintegração, caberá
ao autor promover, nos cinco dias subsequentes, a
citação do réu para responder à ação (CPC, art. 564,
caput). Havendo justi cação prévia da posse (CPC,
art. 562), o prazo para o réu responder será contado
da intimação do despacho que conceder, ou não, a
medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).
Meios de impugnação do mandado liminar
Concedida, liminarmente, a manutenção ou a
reintegração, essa decisão, por ter natureza inter-
locutória, não poderá, na Justiça do Trabalho, ser
impugnada por meio de recurso (CLT, art. 893,
§ 1º). A sua impugnação dar-se-á mediante mandado
de segurança. Sendo a manutenção ou reintegração
deferida por sentença, esta poderá ser objeto de
recurso ordinário (CLT, art. 895, I). Se o recorrente
desejar ver atribuído efeito suspensivo ao recurso,
deverá valer-se de medida cautelar inominada (TST,
Súmula n. 414, inciso I, in ne — por analogia.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
• Comentário
O exame deste dispositivo legal foi feito junta-
mente com o do art. 567.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ação de divisão e demarcação
de terras particulares.
Por esse motivo, deixaremos de lançar comentários aos arts. 569 a 598.
Art. 568

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