Do Inventário e da Partilha

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas876-886
876
Código de Processo Civil
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de
apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-
se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis
e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação
do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos
pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou
aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados
pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão
direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme
disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ação de inventário e partilha.
Por esse motivo, deixaremos de lançar comentários aos arts. 610 a 673.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por
escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem
como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois)
meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes
estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que
dependerem de outras provas.
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse
do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é
obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a
que, por dolo ou culpa, der causa.
Arts. 606 ao 614

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