Da denunciação da lide

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas675-692
675
CAPÍTULO XXXIII
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Sumário: 1. A denunciação da lide. 2. Situações jurídicas que
ensejam a denunciação da lide. 2.1 As situações jurídicas que
ensejam a denunciação da lide no Código de Processo Civil. 2.2
Considerações gerais sobre as hipóteses legais. 2.3 Denunciação
da lide ao alienante imediato. 2.4 Denunciação da lide ao
responsável pela indenização. 3. Procedimento na denunciação
da lide. 3.1 Prazos para requerer a denunciação. 3.2 Conteúdo
do requerimento de denunciação. 3.3 Citação do denunciado.
3.4 Posição processual do denunciado em denunciação feita pelo
autor. 3.5 Posição processual do denunciado em denunciação
feita pelo réu. 3.6 Decisão sobre o pedido de denunciação da lide.
4. Denunciação sucessiva.
1. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A doutrina costuma criticar a denominação dada ao instituto pelo
Código de Processo Civil, manifestando sua preferência por “chama-
mento à autoria”.1
1 Assim, SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. vol. 2.
Ed. Saraiva, 2009, p. 25/26. Não confundir com o chamamento ao processo, que é
outra modalidade de intervenção de terceiro (V. art. 130).
676
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
Em “chamamento à autoria” a expressão “autoria”, palavra deriva-
da de autor, tem o sentido de “antecessor na sucessão da coisa, o trans-
mitente do direito”, como lembra Moacyr Amaral Santos.2
Mais expressivo, assim, é o emprego da palavra garantia”, que vem
utilizada na denominação do instituto no direito francês (exception de
garantie) e italiano (chiamata in garanzia).3
O terceiro, chamado à autoria, é denominado “litisdenunciado”
ou, mais simplesmente, denunciado. Ele deve ser o garantidor (ou garan-
te) do direito daquele que lhe denuncia a lide (litisdenunciante, ou
apenas denunciante).
Vencido o denunciante, o denunciado arcará, total ou parcialmen-
te, com os prejuízos da demanda experimentados pelo primeiro.
A posição de garantidor nasce de disposição de lei ou de um con-
trato. Nessas hipóteses, o garantido pode se voltar contra o primeiro,
sempre que vier sofrer prejuízo, em demanda judicial relacionada com
bem jurídico que era objeto daquela garantia.
“A obrigação de garantia subsiste, escreve Liebman, quando uma
pessoa (garantidor) é obrigada a suportar o dano que sofre outra pessoa
(garantido), no caso de sucumbir numa demanda e os casos típicos des-
sa obrigação são aqueles de quem transmitiu um direito e deve ressarcir
o dano que o adquirente sofre por efeito da evicção (...)”.4
Como esclarece o ilustre processualista, “neste caso o terceiro é
interessado a desenvolver no processo uma atividade que favoreça a
prolação de uma sentença, cuja repercussão sobre a sua relação jurídica
seja favorável à sua posição; mas também a parte é interessada na sua
2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. vol. 2. Ed.
Saraiva, 2009, p. 26.
3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 109.
4 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 109.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT