Do processo com pluralidade de partes - Litisconsórcio

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas615-654
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CAPÍTULO XXX
DO PROCESSO COM PLURALIDADE DE
PARTES – LITISCONSÓRCIO
Sumário: 1. Conceito de litisconsórcio e finalidades do instituto.
2. Classificações doutrinárias do litisconsórcio. 3. Hipóteses legais
de litisconsórcio facultativo (ou recusável) – art. 113 do Código
de Processo Civil. 4. Litisconsórcio facultativo por comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide (inciso I do art. 113
do Código de Processo Civil). 5. Litisconsórcio facultativo por
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (inciso II do art. 113
do Código De Processo Civil). 5.1 Introdução. 5.2 Litisconsórcio
facultativo por conexão pela causa de pedir. 5.3 Litisconsórcio
facultativo por conexão pelo objeto. 5.4 Condição específica
para o litisconsórcio por conexão pela causa de pedir ou pelo
objeto. 6. Litisconsórcio facultativo por afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito (inciso III do art. 113
do Código de Processo Civil). 6.1 Questão de fato e questão de
direito. 6.2 Questões de fato afins por um ponto comum. 6.3
Questões de direito afins por um ponto comum. 6.4 Observações
finais. 7. Ações cumuladas em processo litisconsorcial facultativo
e ajuizadas separadamente. 8. Litisconsórcio necessário – art. 114
do Código de Processo Civil. 9. Litisconsórcio unitário – art. 116.
9.1 Situações jurídicas que ensejam o litisconsórcio unitário. 9.2
Litisconsórcio unitário passivo e o direito de ação. 9.3 Litisconsórcio
unitário ativo e o direito de ação. 9.4 Litisconsórcio unitário
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
passivo e falta de uma das partes. 10. Regimes jurídicos do
litisconsórcio. 11. Regime geral do litisconsórcio. 12. Regime
especial do litisconsórcio unitário. 12.1 Princípios gerais do
regime especial do litisconsórcio unitário. 12.2 Litisconsórcio
unitário e o direito deduzido em juízo. 13. Regime especial das
diversas espécies de litisconsórcio em face de situações processuais
específicas. 13.1 Regime especial quanto aos recursos. 13.1.1
Recurso e litisconsórcio unitário. 13.1.2 Recurso e litisconsórcio
necessário. 13.1.3 Recurso e litisconsórcio facultativo. 13.2
Regime especial quanto à revelia. 13.3 Regime especial quanto
à impugnação especificada dos fatos narrados pelo autor. 13.4
Regime especial quanto às questões relativas ao direito de ação
e ao processo. 13.5 Regime especial quanto à prova. 14. O
litisconsórcio facultativo é recusável.
1. CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO E FINALIDADES DO
INSTITUTO
Recordando conceitos já estudados , principiamos com o de pro-
cesso: o complexo de atos que possuem a finalidade comum de obter a
formulação ou a realização prática da regra jurídica concreta pelos órgãos
jurisdicionais.
Também já vimos que o processo contém uma única relação
jurídica processual, mas pode conter em seu bojo mais de uma ação. Para
que isso ocorra, é preciso que haja mais de uma parte ativa ou passiva,
ou mais de uma causa de ou mais de um objeto.1
Nosso tema é o processo com pluralidade de partes – ou seja, com
mais de um autor ou mais de um réu (ou ambos).
A simples existência de mais de uma ação na relação jurídica pro-
cessual não significa, por si só, um processo com tais características, pois
pode ocorrer que essas ações sejam propostas por um único autor em face
1 Todavia, como veremos adiante, nem sempre a presença de mais de uma parte significa
mais de uma ação.
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CAPÍTULO XXX – DO PROCESSO COM PLURALIDADE DE PARTES:...
de um único réu: e o processo, conquanto albergue duas ou mais ações
não é um processo com pluralidade de partes. As partes são únicas.
Todavia, no processo pode haver várias pessoas como partes ativas
e uma única parte passiva; ou, então haver várias partes passivas e um
único autor e, ainda, pode ocorrer que sejam vários autores e vários réus:
em todos esses casos, o processo se diz com pluralidade de partes.
Quando o processo apresenta pluralidade de partes, tecnicamente
dizemos que nele há um litisconsórcio e o processo se denomina processo
litisconsorcial.
Litisconsórcio, pois, é a presença de várias partes ativas ou passivas
num mesmo processo.2
“Há litisconsórcio, escreve Liebman, quando, ao invés das habituais
duas partes, há mais autores, ou mais réus, ou mais autores e mais réus
(respectivamente, litisconsórcio ativo, passivo e misto ).3
Esquematicamente:
{B/C (partes ativas)– A (parte passiva)} – litisconsórcio ativo
{A (parte ativa) – B/C (partes passivas)} – litisconsórcio passivo
{A/B (partes ativas) – C/D (partes passivas)} – litisconsórcio misto
Contudo, se a presença de mais de uma causa de pedir e de mais
de um pedido autônomo significa a existência de várias ações cumuladas
no mesmo processo, a existência do litisconsórcio nem sempre significa
a presença de mais de uma ação, como veremos adiante. Para que o
processo litisconsorcial contenha mais de uma ação, é preciso que haja,
também, mais de uma causa de pedir ou mais de um pedido.
2 Como o nome está a indicar, há um consórcio entre as partes sobre uma determinada
lide, referente ao direito de ação ou ao direito de defesa. As partes, neste caso, são
chamadas de litisconsortes.
3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 98.

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