Do ministério público

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas729-757
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CAPÍTULO XXXVIII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: 1. Breves anotações sobre a evolução histórica do
Ministério Público. 2. O Ministério Público na Constituição de
1988. 2.1 Conceito. 2.2 O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. 2.3
Incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica. 2.4 Incumbindo-lhe
a defesa do regime democrático. 2.5 Incumbindo-lhe a defesa dos
interesses sociais. 2.6 Incumbindo-lhe a defesa dos interesses
individuais indisponíveis. 2.7 Demais funções do Ministério Público.
3. Organização básica do Ministério Público. 4. Autonomia
funcional e garantias. 4.1 Garantias institucionais. 4.2 Garantias aos
membros do Ministério Público. 5. Princípios institucionais. 6. O
Ministério Público dos Estados e da União – leis de regência. 7.
Principais atribuições dos órgãos administrativos e de execução do
Ministério Público. 7.1 Procuradoria-Geral de Justiça. 7.2 Colégio
de Procuradores de Justiça. 7.3 Conselho Superior do Ministério
Público. 7.4 Corregedoria-Geral do Ministério Público. 7.5
Procuradores de Justiça. 7.6 Promotores de Justiça. 8. O Ministério
Público no Código de Processo Civil. 8.1 Posições do Ministério
Público no processo civil. 8.2 Ministério Público como autor no
Código de Processo Civil. 8.3 Ministério Público como
interveniente (custos legis). 9. Responsabilidade civil do membro do
Ministério Público. 10. Momento em que atua o Ministério Público
quando age na qualidade de fiscal da lei – atribuições. 11. Falta de
participação do Ministério Público – nulidade do processo.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
1. BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Controvertida é a origem da instituição do Ministério Público. A
maioria dos estudiosos, contudo, vê seu ancestral mais remoto nos “pro-
curadores do rei” de França – les gens du roi –, encarregados de defender
em juízo os interesses privados do monarca.
Na Ordenança do Rei Felipe, o Belo, de 25 de março de 1.302 o
Ministério Público já aparece como instituição organizada. Melhor dis-
ciplinada na Ordenança de 1.579, foi posteriormente acolhida pelo
Código de Instrução Criminal Francês, de onde se irradiou para as le-
gislações contemporâneas.
A instituição do Ministério Público foi se firmando ao longo dos
tempos graças à necessidade de se contar com um organismo estatal que
se encarregasse de promover a atuação da lei, sempre que um bem juri-
dicamente protegido e de fundamental importância para a subsistência
da sociedade fosse ameaçado ou violado.
Vejamos mais de perto os desdobramentos dessa constatação.
Buscando disciplinar a convivência humana, o ordenamento jurí-
dico vai recolhendo da própria vida em sociedade os bens ou valores
que merecem proteção legal. Ao mesmo tempo, disciplina o comporta-
mento das pessoas, tendo em vista tais bens ou valores.
Assim, a troca de dinheiro por uma coisa é um comportamento
humano regulado pela norma legal, tendo em vista que o dinheiro e a
coisa são bens que merecem proteção – ato esse que recebe o nome de
compra e venda.
A vida é outro bem juridicamente protegido. O Direito busca
preservá-la, estabelecendo graves sanções a quem a ameaçar ou a
extinguir.
Dessa forma, é inevitável que o ordenamento jurídico atribua aos
bens e valores que busca proteger e recolhe da vida social, graus de im-
portância diferentes, tendo presente o interesse público consistente na

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