Das despesas e multas processuais impostas às partes e aos advogados dos honorários advocatícios da justiça gratuita

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas565-614
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CAPÍTULO XXIX
DAS DESPESAS E MULTAS PROCESSUAIS
IMPOSTAS ÀS PARTES E AOS
ADVOGADOS DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Sumário: 1. Introdução ao tema do Capítulo. 2. Princípio geral
que rege a matéria – “o processo deve dar a quem tem razão tudo
quanto ele tem direito de obter”. 3. Princípio da causalidade da
demanda e princípio da sucumbência. 4. As despesas gerais com
o processo. 4.1 Quais são as despesas que podem decorrer do
processo. 4.2 Despesas processuais propriamente ditas. 4.3 Multas
processuais. 5. Honorários advocatícios. 5.1 Dos honorários
advocatícios. 5.2 Momento de fixação dos honorários advocatícios
– quando são devidos. 5.3 Critérios para fixação dos honorários.
5.4 Causas de valor inestimável ou irrisório. 5.5 Ação por
indenização por ato ilícito contra pessoa. 5.6 Ações em que a
Fazenda Pública for parte. 5.7 Fixação de honorários pelos tribunais.
6. Natureza jurídica dos honorários advocatícios. 7. Ônus de
antecipação das despesas processuais. 7.1 Antecipações a cargo do
autor. 7.2 Antecipação do pagamento do perito e dos assistentes
técnicos. 8. Autor residente fora do País ou que deixa de residir
no Brasil – garantia para pagamento das custas. 9. Pagamento
definitivo das despesas processuais e honorários advocatícios. 9.1
Sentença de procedência ou improcedência em processo com só
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
autor e um só réu. 9.2 Casos de jurisdição voluntária. 9.3 Despesas
em caso de ação de divisão e de demarcação. 9.4 Despesas
processuais por atos efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda. 9.5 Sentença de procedência ou
improcedência em processo com mais de um autor ou mais de
um réu. 9.6 Sentença de procedência parcial em processo com
um só réu ou só autor. 9.7 Sentença de improcedência quando
há assistência. 10. Casos de sentenças terminativas. 11. Caso de
encerramento do processo por ato da parte. 12. Despesas com
recurso – preparo e porte de retorno. 13. Da Justiça Gratuita 13.1
Beneficiários e alcance da gratuidade. 13.2 Regras especiais
quanto aos emolumentos devidos a notários ou registradores.
13.3 Caráter temporário da concessão da gratuidade. 13.4 Do
pedido de gratuidade. 13.5 Deferimento do pedido e sua
impugnação. 13.6 Recursos cabíveis.
1. INTRODUÇÃO AO TEMA DO CAPÍTULO
A Administração da Justiça é uma das atividades fundamentais do
Estado, atribuída a um dos seus Poderes – o Judiciário – e devida a todos,
indiscriminadamente.
O Estado, contudo, para poder cumprir suas tarefas precisa reco-
lher tributos e taxas.
Com a atuação jurisdicional ocorre o mesmo: a Administração da
Justiça não é gratuita, salvo para determinadas pessoas “cuja situação eco-
nômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, nos dizeres
do art. 2º, parágrafo único da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados.1
1 Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950: “Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei
os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal,
civil, militar ou do trabalho”. “Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
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CAPÍTULO XXIX – DAS DESPESAS E MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS...
A grande maioria dos atos processuais geram despesas, principal-
mente pela atuação dos órgãos auxiliares da Justiça.
O tema vem disciplinado pelo Código de Processo Civil, do ar-
tigo 82 ao 97, sob a rubrica “Das despesas, dos honorários advocatícios
e das Multas”.
2. PRINCÍPIO GERAL QUE REGE A MATÉRIA – O PROCESSO
DEVE DAR A QUEM TEM RAZÃO TUDO QUANTO ELE TEM
DIREITO DE OBTER
Chiovenda, com a genialidade que lhe é própria, enunciou um
dos mais importantes princípios do Direito Processual, cujos valores se
espraiam por vários campos do processo, como temos sentido ao longo
destas exposições:
o processo deve dar o quanto for praticamente possível a quem tem um
direito tudo aquilo que ele tem direito de obter”.2
Trata-se, realmente, de fundamental princípio geral, com aplica-
ção em vários campos do Direito Processual Civil e que se constitui no
fundamento último do ônus do pagamento das despesas gerais com o processo,
seja para a obtenção da formulação ou para a realização prática da regra
jurídica concreta pelos órgãos jurisdicionais.
Com efeito, estando impedido de realizar justiça diretamente – sal-
vo casos excepcionais e expressos em lei3 – aquele que tiver seu direito
2 CHIOVENDA, Giuseppe. Istituzioni di Diritto Processuale Civile. Edição Jovene,
Nápolis, 1960, p. 40. Em seguida ele escreve – “um princípio assim geral não é e nem
tem necessidade de ser formulado em algum lugar” – para assinalar que se trata mesmo
de um princípio geral de direito deduzido por ele próprio.
3 Todavia, esses casos excepcionais também e de certa forma se justificam pelo princípio
geral ora estudado, porque em todos eles a demora da atividade jurisdicional não
proporcionaria ao lesado ou àquele na iminência de sê-lo uma tutela minimamente
eficiente: então ele substitui e atividade estatal com a sua própria. Pense-se, assim, na
legítima defesa.

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