Da posse

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas7-15
2DA POSSE
1. CONCEITO
O nosso ordenamento civil, à semelhança do que ocorreu na maioria
dos países ocidentais, incorporou o tratamento que o Direito Romano em-
prestava à posse. Podemos dizer mesmo que desde o Codex Juris Civilis
(o Código Civil do antigo Direito Romano) até os nossos dias, poucas
foram as alterações feitas no instituto da posse.
ÉcomrazãoqueoprofessorCaioMáriodaSilvaPereiraarmaemsua
obra “Instituições de Direito Civil – vol. IV” que:
Os doutores de maior talento e engenho, ao formularem a sua dogmá-
tica, não perdem de vista os textos e as proposições que os jur iscon-
sultos enunciaram. E, mesmo quando alg uém supõe estar fazenda obra
original, nada mais consegue do que repetir ou adaptar em linguagem
aexperiênciaqueoCorpusJurisCivilisxouháquinzeséculos,eque
o tempo decorrido e o restudo sedimentaram. (PEREIRA, 1998, p. 12)
O direito atual, contudo, teorizou o instituto da posse. Nossos doutri-
nadores, após a formulação das teorias Subjetiva, de Savigny, e Objetiva,
de Jhering, se ocuparam em, cada vez mais, sistematizar o estudo acerca
da posse e transformar esse fato inerente à condição humana (o ato de
possuir) em objeto de estudo e formulações doutrinárias.
No antigo direito romano, apesar de ser reservado um livro inteiro ao
instituto da posse, esse fenômeno não era conceituado por aquele povo.
Não por falta de necessidade, mas por mera incapacidade de atribuir-lhe
algum tipo de conceituação ou formulação doutrinária. Podemos mesmo
dizer que os romanos mais sentiam o que era posse do que a conceitua-
vam. E ainda hoje, apesar de toda a formulação doutrinária e teórica, o
nosso ordenamento civil é incapaz de conceituar, diretamente, o que seja
stanley8ed.indb 7 19/07/2021 12:09:14

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