Dos direitos de vizinhança

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas137-146
10 DOS DIREITOS DE
VIZINHANÇA
1. INTROD ÃO
vimos em vários momentos desta obra que o direito de propriedade
se constitui não só em um direito, mas também em dever. É nas palavras
de Roxana Cardoso, um “direito/dever”. Ou ainda: um direito constitucio-
nal regulamentado pelo direito civil.
A propriedade não traz, portanto, apenas direitos para os seus titulares.
Como já se fazia constar do artigo 153 da Constituição de Weimar: “a
propriedade obriga”. E obriga por várias ra zões. Obriga pelo caráter social
que a mesma deve desempenhar, não se constituindo em benefício exclu-
sivo de seu titular, mas ao revés disto, constituindo-se em instrumento
hábil de promoção da justiça social, na medida em que essa propriedade
abriga a família de seu titular; oferece empregos a pessoas distintas da
família de seu titular, etc.
Obriga pelo fato de exigir do seu titular o compromisso de dar à sua
propriedade a devida funcionalidade, constituindo, assim, em meio de
produção que se volta em favor de toda a coletividade.
E obriga por muitas outras formas. Dentre elas, o direito de propriedade
obriga que o seu titular dê a ela um uso racional. Essa é a pedra angular
dos direitos de vizinhança: o uso racional da propriedade. Aquele que não
usa racionalmente a sua propriedade, dá a ela um uso anormal. E é esse
tipo de uso que o Código visa a coibir por meio das normas dos direitos
de vizinhança.
Uma advertência aqui se faz necessária: embora o capítulo relativo aos
direitosdevizinhança se encontre topogracamentecolocado no título
stanley8ed.indb 137 19/07/2021 12:09:20

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