Do condomínio em geral

AutorAdriano Stanley
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Processual pela PUC Minas
Páginas147-173
11 DO CONDOMÍNIO
EM GERAL
1. CONCEI TO
Apalavra condomínio jácarregaem simesmao seu signicado:co-do-
mínio, ou ainda, co-propriedade. Portanto, condomínio consiste no direito de
propriedade que é exercido por mais de uma pessoa sobre uma mesma coisa.
Desse modo, o condomínio está para a propriedade, assim como a com-
posseestáparaaposse.Anal,
– condomínio (co-propriedade) = mais de um direito de propriedade
recaindo sobre o mesmo bem;
– composse (co-posse) = mais de um direito de posse recaindo sobre o
mesmo bem.
2. ESPÉCIES
Existem três modalidades de condomínio, a saber: Voluntário (disposto
entre os artigos 1.314 e 1.326); Necessário (disposto entre os artigos 1.327
e 1330); Condomínio Edilício ou em Edicações (disposto entre os artigos
1.331 a 1.358).
Ocondomínioreceberádiversasclassicações,dependendodoscrité-
riosaseremobservados.Quantoà suaorigem,o condomínioseclassi-
ca em convencional, quando se origina da vontade dos condôminos, ou
eventual, quando resultante da vontade de terceiros; e necessário quando
imposto pela lei (caso de paredes divisórias).
Quantoà sua forma,o condomíniopodeser classicadoempro di-
visio – se a coisa sobre a qual recai o condomínio pode ser dividida, ou
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Adriano Stanley
pro indiviso – se a coisa sobre a qual recai o condomínio não pode ser
dividida.
Quantoaoobjeto,oscondomíniospodemser classicadosemuniver-
sais, que são aqueles que abrangem todos os bens, como na comunhão here-
ditária; e singulares, que são aqueles que incidem sobre coisa determinada.
3. DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Os direitos dos condôminos podem sofrer pequenas alterações, confor-
me a modalidade de condomínio de que estejamos tratando. Mas, como
regra geral, podemos dizer que são direitos básicos dos condôminos:
a) usar da coisa conforme sua destinação, e exercer sobre a coisa todos
os direitos compatíveis com a indivisão. O modo como é tradicionalmen-
te utilizada a coisa não poderá ser alterado sem o consenso dos outros;
b) reivindicá-la de terceiro. Aplica-se à hipótese o art. 1.827, que autoriza
o herdeiro a demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros;
c) defender sua posse face a outrem; d) alhear a respectiva parte indivisa;
e) pedir a extinção do condomínio.
4. DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
Tal como ocorre nos direitos dos condôminos, no que se refere aos seus
deveres, esses também podem sofrer pequenas alterações, conforme a
modalidade de condomínio de que estejamos tratando. Mas, como regra
geral, podemos dizer que são deveres de qualquer condômino: o dever de
concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, na propor-
ção de sua parte, bem como a responsabilidade pelas dívidas contraídas
em proveito da comunhão.
5. DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. CONCEITO
Dá-se o nome de voluntário ao condomínio que se mantém por desejo
das partes. Essa vontade em se preservar a condição de condomínio, pode
ser tanto originária (ligada à origem), quanto incidental.
Temos o condomínio voluntário originário, quando duas ou mais pes-
soas já compram algo em regime de condomínio. Ex.: João e Maria com-
pram um apartamento para morar.
Por outro lado, o condomínio voluntário incidental, ou superveniente, se
dá quando algum fato ocorre, e coloca duas ou mais pessoas na condição
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