Desistência da Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas261-263

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1. Comentário

A regra nuclear, derivante da norma legal, é de que os atos praticados pelas partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais, produzem, de imediato, a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput).

Caso, porém, já houvesse decorrido o prazo para o oferecimento de resposta (tendo esta sido apresentada, ou não), pelo réu, somente com o consentimento deste o autor poderia desistir da ação (CPC, art. 485, § 4.º), cujo ato apenas produziria os efeitos jurídicos pretendidos se homologado pelo juiz, mediante sentença (art. 200, parágrafo único).

Concede a lei, por outro lado, ao credor a faculdade de desistir da execução ou de algumas medidas executivas (CPC, art. 775); a desistência da execução, entretanto, não se confunde com a renúncia desta (matéria de que nos ocupamos no Capítulo XXIV, retro), conforme demonstraremos a seguir.

A desistência da execução ou de algumas medidas executivas traduz faculdade do credor, que a exercerá segundo os critérios de oportunidade e conveniência.

Nos termos do parágrafo único do art. 775, do CPC, na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

A regra nuclear, derivante da norma legal, é de que os atos praticados pelas partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais, produzem, de imediato, a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput).

Por outro lado, o autor poderá desistir da ação (processo de conhecimento); essa desistência, todavia, somente será possível mediante o consentimento do réu, se este já tiver sido citado (CPC, art. 485, § 4.º).

Nessa mesma linha, a lei concede ao credor a faculdade de desistir da execução ou de algumas medidas executivas (CPC, art. 775, caput); a desistência da execução, entretanto, não se confunde com a renúncia desta, conforme demonstraremos ao comentarmos o parágrafo único do art. 775.

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A desistência da execução ou de algumas medidas executivas traduz faculdade do credor, que a exercerá segundo os critérios de oportunidade e conveniência.

Em síntese: se os embargos do devedor disserem respeito, exclusivamente, a questões de ordem processual, a...

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