Execução de Obrigações Alternativas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas176-180

Page 176

1. Comentário

Não se encontra na CLT nenhuma disposição pertinente à execução das denominadas obrigações alternativas; essa omissão justifica, segundo entendemos, a incidência supletiva, neste processo especializado, da regra estampada no art. 800 do CPC, pois ausente o óbice da incompatibilidade (CLT, art. 769). Dispõe a precitada norma processual civil que “Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato”.

O correto entendimento do conteúdo do art. 800 do CPC reclama algumas considerações de índole doutrinária acerca dessa modalidade de obrigação.

Basicamente, as obrigações em geral podem ser dotadas de um ou mais objetos, que se revelam sob a forma de prestações a serem realizadas pelo devedor. Possuindo a obrigação apenas um objeto, dizemos que ela é simples; se contiver mais de um, estaremos diante de obrigação complexa. Estas, por sua vez, se subdividem em três classes:

  1. conjuntivas, quando o cumprimento da obrigação se concretiza pela entrega da totalidade das prestações em relação às quais o devedor se obrigou. Essa entrega poderá ser efetuada de maneira simultânea ou sucessiva, segundo tenha sido avençado pelas partes; a sua divisibilidade somente será possível caso tenha sido prevista pelos interessados, mediante avença nesse sentido (CC, art. 314). Verificamos, conseguintemente, que nas obrigações conjuntivas a quantidade de obrigações, distintas entre si, está na razão direta do número de prestações devidas, desde que especificadas;

  2. alternativas, que se caracterizam pela presença de diversas prestações, conquanto o cumprimento de uma delas — ou de um grupo delas — já libere o devedor da obrigação assumida. Daí vem que, embora haja uma diversidade de prestações, a realização de uma delas apenas (quando este for o caso) basta para eximir o devedor não só desta como de qualquer outra obrigação integrante do leque de alternatividade;

  3. facultativas, que, na observação de Alcides de Mendonça Lima, “não mereceram do Código Civil Brasileiro tratamento especial” (obra cit., p. 185), nada obstante se possa assegurar que, nesta hipótese, se faculte ao devedor liberar-se da obrigação — que é uma só — por mais de um modo (una res est in obligatione, plures in facultate solutionis.

Page 177

Atendem ao interesse deste Capítulo, contudo, as obrigações alternativas, pois é sobre elas que versa o art. 800, caput, do CPC. Essa modalidade obrigacional está disciplinada, no campo do direito material, pelos arts. 252 a 256 do CC.

Declara o art. 325, caput, do CPC que o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação por mais de um modo; se, todavia, por força de norma legal ou disposição contratual a escolha couber ao devedor, deverá o juiz assegurar-lhe o direito de satisfazer a prestação de um ou de outro modo, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo (parágrafo único).

Moniz de Aragão, em parecer que adotamos, anota que “o conceito de pedido alternativo é mais compreensivo do que o de obrigação alternativa. Este tem contornos bem mais restritos, distinguindo-se, por exemplo, das obrigações chamadas facultativas. Mas o pedido alternativo a umas e outras abrange, assim como a quantas mais se apresentarem, em que a prestação possa ser cumprida de mais de um modo” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. vol. II, p. 406).

Cabe-nos advertir para que não se confunda pedido alternativo (no singular) com pedidos alternativos (no plural). Aquele, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT