Execução Definitiva e Execução Provisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas157-172

Page 157

1. Execução definitiva

Na execução definitiva a atividade desenvolvida pelo credor e pelo órgão jurisdicional tende a fazer com que o comando sancionatório, ínsito no título executivo, seja plenamente atendido, ainda que, para isso, haja necessidade de serem utilizadas, contra o credor recalcitrante, todas as medidas coercitivas previstas em lei, que poderão acarretar, até mesmo, a expropriação judicial de seus bens, presentes ou futuros (CPC, arts. 789 e 824).

O pressuposto legal para a definitividade da execução do título judicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória (CPC, art. 876), o inadimplemento do acordo realizado em juízo (CLT, art. 876), ou do termo de conciliação firmado no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-E, parágrafo único, e 876, caput), conforme seja o caso. O conceito normativo de coisa julgada está no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (em rigor, Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, cuja disposição foi, em essência, reproduzida pelo art. 502 do atual CPC, onde a referência à coisa julgada material é explícita.

Sentença passada em julgado, portanto, é aquela que já não é passível de ser impugnada pela via recursal, seja ordinária ou extraordinariamente; de igual modo comportam execução definitiva as sentenças proferidas nas ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau de jurisdição, criadas pela Lei n. 5.584/70 (art. 2.º, § 4.º), embora, como esclarecemos anteriormente, esses provimentos jurisdicionais não se submetam ao fenômeno da res iudicata material, dada a sua ontológica irrecorribilidade, salvo se perpetrarem ofensa à Constituição da República.

Se a decisão judicial transitou em julgado, a matéria por ela apreciada torna-se imutável (ressalvada a possibilidade de desconstituição dos seus efeitos pela ação rescisória), tornando-se, desse modo, espécie de lei entre as partes; insta anotar que o respeito à coisa julgada foi elevado, entre nós, ao predicamento de garantia constitucional (art. 5.º, XXXVI). É, precisamente, o princípio legal da imutabilidade da coisa julgada (que não é efeito, mas qualidade da sentença) que autoriza a execução definitiva da sentença ou do acórdão. Pondo em realce essa particularidade, podemos afirmar que o escopo dos diversos meios de impugnação às resoluções judiciais não é, como vem proclamando a doutrina majoritária, impedir e sim retardar a formação da coisa julgada material.

Page 158

A sentença condenatória, no entanto, sob a óptica de sua execução definitiva ou provisória, não requer, necessariamente, como se possa imaginar, um tratamento unitário, incindível, de tal forma que a definitividade e a provisoriedade fossem elementos interexcludentes: o título judicial somente ensejaria execução: a) definitiva; ou b) provisória. Sem embargo, há situações em que o mesmo título judicial permite, a um só tempo, a execução definitiva e a provisória, conquanto pertinentes a partes distintas desse provimento condenatório. Isso ocorre, com certa frequência, nos casos em que a sentença é impugnada apenas em parte (CPC, art. 1.002). Digamos que o réu tenha sido condenado a pagar: a) aviso-prévio; b) férias; c) 13.º salário (gratificação natalina), tendo interposto recurso, todavia, apenas em relação ao aviso-prévio. Diante disso, seria legalmente possível ao credor promover, de maneira simultânea: a) a execução definitiva quanto às férias e ao 13.º salário, que já se encontram sob o pálio da autoridade da coisa julgada material; b) a execução provisória no que toca ao aviso-prévio, considerando que a sentença, neste ponto, pende de recurso recebido no efeito meramente “devolutivo” (CLT, art. 899, caput).

Como, no exemplo apresentado, os autos do processo deverão ser remetidos ao tribunal, em virtude do recurso interposto, a execução definitiva (das férias e do 13.º salário) deverá ser efetuada em carta de sentença, nada obstante esta, por princípio, seja destinada à execução provisória; as singularidades da situação em foco, entrementes, determinam que a execução definitiva parcial seja processada nos autos de carta de sentença — que deverá conter as peças exigidas por lei (CPC, art. 522, parágrafo único), exceto a “certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo”, pois a execução, aqui, se funda em título judicial passado em julgado. Outra solução não seria, juridicamente, aceitável, como pretender que a execução definitiva parcial fosse realizada nos autos principais, sabendo-se que estes teriam de ser encaminhados ao órgão ad quem, por força da impugnação que tem por objeto outra parte da sentença; negar, por outro lado, a possibilidade de haver execução definitiva quanto aos pontos da decisão que não foram atacados pelo recurso seria afrontar a literalidade do art. 876 da CLT, que faz menção ao trânsito em julgado da sentença, sem distinguir se esse fenômeno jurídico deve — para ensejar a execução definitiva — atingir todo o conteúdo da decisão, ou apenas parte dele.

A regra a ser observada, portanto, é esta: executa-se, em caráter definitivo, o que já passou em julgado, pouco importando que isso corresponda somente a parte do título judicial.

Transitando em julgado toda a sentença, estaremos em face de um título judicial que permite a sua execução definitiva plena, integral.

2. Execução provisória

O mundo ocidental conhece três sistemas concernentes à admissibilidade da execução provisória da sentença:

  1. os que afirmam a mera devolutividade dos recursos, sendo a suspensividade admitida, em consequência, apenas quando declarada de maneira expressa;

    Page 159

  2. aqueles em que a própria norma legal concede ao juiz poderes para autorizá-la, desde que haja requerimento do vencedor-recorrido, pela situação particular da causa (logo, da sentença);

  3. aqueles em que a execução provisória é a regra, só derrogada por manifesta dicção legal contrária (LIMA, Alcides de Mendonça, obra cit., p. 472).

    No sistema a), que é o brasileiro, a fonte de execução provisória é, privativamente, a lei; no b), que é o italiano, a viabilidade de execução provisória é produto da vontade do juiz; no c), que é o alemão, a fonte também é a lei, sob o aspecto genérico, conquanto essa provisoriedade possa ser recusada em casos especiais.

    No sistema legal de nosso país, a provisoriedade da execução vincula-se, umbilicalmente, ao efeito em que é recebido o recurso interposto da sentença exequenda; esse efeito, por sua vez, não decorre de uma faculdade atributiva do juiz, se não que de pronunciamento legal; assim, tendo o recurso efeito “devolutivo”, a execução será provisória; ocorrendo de, em situação particular, esse efeito ser suspensivo, nenhuma execução poderá ser promovida até que o recurso seja definitivamente julgado.

    Estatui, a propósito, o art. 899, caput, da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição “e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”, e o CPC, que a execução provisória poderá ser intentada quando a sentença for impugnada mediante recurso “desprovido de efeito suspensivo” (art. 520), a demonstrar, assim, que ambos os ordenamentos processuais deram um tratamento substancialmente uniforme à matéria.

    O efeito devolutivo é inerente a todos os meios de impugnação das resoluções judiciais, porque — segundo se diz em doutrina — devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, bem como de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que relativas ao capítulo impugnado (CPC, art. 1.013, § 1.º). Embora se encontre largamente difundido o efeito “devolutivo” dos recursos em geral, estamos convencidos de que não se justifica o emprego desse adjetivo nos tempos modernos. Ora, a locução efeito devolutivo só fez sentido no período do direito romano antigo, quando os magistrados inferiores exerciam a jurisdição por delegação do imperador, hipótese em que, havendo apelação, a jurisdição era devol-vida ao imperador; na atualidade, entretanto, os juízes de primeiro grau (para falarmos apenas destes) não exercem as suas atividades jurisdicionais por delegação dos juízes dos tribunais, para que se possa dizer que o recurso “devolve” a jurisdição ao órgão de segundo grau. Ainda que se queira alegar que a devolutividade, no caso, seria da matéria impugnada, a impropriedade da expressão não estaria afastada, pois a matéria que foi apreciada e decidida pelo juízo prolator da sentença recorrida não era da competência originária da Corte de segundo grau. A verdade é, portanto, que o recurso não “devolve” coisa alguma; melhor será, por isso, que a doutrina passe a utilizar construções como “efeito não suspensivo”, em lugar de “devolutivo”, dada a absoluta falta de inatualidade histórica deste termo.

    Deixando o juízo de admissibilidade a quo de especificar o efeito em que recebe o recurso, entende-se que foi apenas no “devolutivo”, uma vez que, sendo este comum a

    Page 160

    todos os meios impugnativos, deve ser presumido; já o efeito suspensivo, figurando como exceção à regra legal, não é presumível: ou se declara, no despacho de admissibilidade, a suspensividade, ou o efeito é unicamente “devolutivo”, motivo por que poderá o vencedor requerer, desde logo, a execução provisória da sentença.

    Vimos, porém, que o art. 899, caput, da CLT, após fixar a regra da devolutibilidade dos recursos por ela disciplinados, faz referência às “exceções previstas neste Título” (X). Inserem-se nessa exceção legal, por certo, os recursos de: a) agravo de instrumento; e b) agravo de petição, porquanto o efeito, em relação a eles, poderá ser também suspe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT