Execução de Prestações Sucessivas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas183-187

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1. Comentário

No geral, a obrigação, a cargo do devedor, é satisfeita mediante uma única prestação; em certos casos, contudo, a obrigação se desdobra em prestações sucessivas, que devem ser realizadas periodicamente.

A CLT dedicou um Capítulo (V) especialmente à matéria, no qual distinguiu as prestações sucessivas: a) por tempo determinado; b) por tempo indeterminado. No primeiro caso, a execução pelo inadimplemento de uma prestação compreenderá, também, as que lhe sucederem (art. 891); no segundo, a execução abrangerá, a princípio, as prestações devidas até a data do ingresso na execução (art. 892).

A regra é, sem dúvida, de grande utilidade prática, e acima de tudo condizente com os princípios da celeridade e da simplicidade, que informam o procedimento trabalhista, pois dispensa o credor de promover uma execução para cada prestação não efetuada.

As prestações por tempo determinado são muito frequentes nas transações feitas em juízo (na audiência, ou por petição), pelas quais o réu se obriga a pagar ao autor determinada quantia, fracionada em diversas parcelas, com datas certas para o vencimento. Admitamos que a obrigação correspondesse a R$ 1.000,00, a ser satisfeita em cinco parcelas mensais de R$ 200,00; vencida a primeira sem que o réu (devedor) a satisfaça, vencidas estarão, de maneira automática, as demais, ou seja, as “que lhe sucedessem”, para utilizarmos a expressão legal (CLT, art. 891).

Sendo assim, a execução que viesse a ser promovida abarcaria, de uma só vez, as cinco prestações, inclusive a cláusula penal (CC, arts. 408 a 416), que em negócios jurídicos bilaterais dessa natureza soem as partes estipular.

Com de maneira automática queremos dizer que o vencimento das prestações subsequentes à inadimplida ocorreria independentemente de requerimento do credor, ou de declaração judicial, porquanto isso emana de previsão legal (CLT, art. 891).

De igual modo, são comuns no processo do trabalho as prestações sucessivas por prazo indeterminado (melhor seria: sem prazo), como se dá, p. ex., quando a sentença exequenda houver determinado o pagamento de diferenças salariais (estando ainda a viger o contrato de trabalho do credor), que, por isso, serão devidas “até a data do ingresso na execução”, como afirma o art. 892 da CLT. A locução legal “até a data do início da execução” é, a nosso ver, carente de melhor técnica jurídica, devendo, assim, ser entendida como até o momento em que a execução é promovida.

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Dessa forma, na hipótese de que estamos a cogitar, seriam objeto de execução todas as prestações (diferenças salariais) vencidas até o instante em que a execução tivesse início, ainda que ulteriores à prolação da sentença exequenda — salvo, é certo, se houver cessado a causa original (o devedor, logo depois do proferimento da sentença condenatória, da qual não interpôs recurso, passou a pagar corretamente os salários).

Dissentimos, por esse motivo, do ilustre Russomano, quando assevera que, “Se as prestações forem por tempo indeterminado, por não se conhecer, previamente, seu valor total, como no caso de pagamento de diferenças salariais, não se aplica a regra do art. 892(Comentários à CLT. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 970). O festejado...

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