Etimologia e Conceito

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas33-43

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1. Etimologia

Da forma românica executare provieram a vernácula executar, a espanhola ejecutar e a francesa exécuter; ao contrário do que se possa supor, executar não é derivante de exsèqui, pois este verbo latino é depoente, vale dizer, possui forma passiva mas sentido ativo, apresentando como tempos primitivos exsèquor, exsecutus e exsèqui (LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. VI, t. I, p. 1).

São inúmeras as palavras que trazem como elemento comum os radicais seq e sec; dentre elas, podem ser mencionadas: seguinte, sequência, conseguir, consecução, consequente, prosseguir, prossecução, prossecutor, perseguir, perseguição, subsequente, sequela, séquito, sectário, sequaz, executar, execução, exequível, executivo etc.

Os adjetivos exequente e executante designam aquele que está promovendo a execução forçada. Embora, regra geral, os termos referidos se liguem à pessoa do credor, facultava a lei que a execução fosse iniciada a requerimento do próprio devedor, hipótese em que este assumiria, no processo, “posição idêntica à do credor” (CPC, de 1973, art. 570). Tratava-se da denominada “execução inversa”, pela qual o devedor procurava eximir-se da obrigação. O art. 570, do CPC, contudo, acabou sendo revogado pela Lei n. 11.232/2005, por ter sido considerado inútil no terreno do processo civil. No sistema do CPC de 2015, somente o credor (ou seus sucessores) têm legitimidade para promover o cumprimento da sentença (art. 513, § 1.º) ou a execução (art. 778). No processo do trabalho — onde não há o procedimento do cumprimento da sentença —, a execução pode ser promovida tanto pelo credor quanto pelo devedor, e até mesmo pelo magistrado, ex officio, conforme se conclui da dicção do art. 878, da CLT: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente (...)”. Destacamos.

O vocábulo executado pode ter função substantiva ou adjetiva, indicando, no primeiro caso, o sujeito que está situado no polo passivo da relação processual executiva; no segundo, aquilo ou o que se executa.

Excutir, verbo transitivo, corresponde a executar, conquanto a sua acepção seja estritamente jurídica.

Possuem também previsão léxica os substantivos executória (juízo por onde se processa a execução das rendas ou dívidas de alguma corporação), executoriedade (qualidade do que é executório) e exequibilidade (qualidade do que é exequível); os adjetivos executável e

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exequível (que se pode executar), executivo (que executa, que põe em execução), executor (que ou quem executa), executório (que dá o poder de executar), exequendo (que está em execução) e exequido (que é executado); os advérbios executivamente e executoriamente, ambos significativos daquilo que se realiza de maneira executiva.

Execudor (adjetivo e substantivo) é sinônimo de executor; em que pese ao fato de essa palavra encontrar-se dicionarizada, trata-se de reconhecido arcaísmo, motivo por que é desaconselhável o seu uso.

Por outro lado, Pontes de Miranda, em opinião algo insulada, preconiza que se evite a palavra “execução” para nomear-se o atendimento ao cumpra-se à ordem judicial, concluindo que o verbo “executar”, no sentido de mando, ordem ou lei, é impróprio, pois não atende ao fato de que a ciência do direito requer terminologia exata e precisa (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 4).

A censura formulada pelo ilustre jurista lastreia-se — como ele próprio esclarece — na particularidade de que, em tema de ciência do direito, deve-se atender, necessariamente, à classificação quinária — que tem por base o número cinco — das ações e das sentenças, na qual se incluem as mandamentais. Segundo Goldschmidt, essa peculiar modalidade de ação tem como escopo “obter um mandado dirigido a outro órgão do Estado por meio de sentença judicial” (Derecho procesal Civil. Barcelona: Labor, 1936. p. 113). Pontes de Miranda, adotando como critério o que chamou de eficácia predominante, também reconhece a existência de ações mandamentais, colocando-as como integrantes de espécie distinta, ao lado das demais (Tratado da ação rescisória. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 48).

Não compartilhamos, data venia, esse entendimento. A nosso ver, os insignes pensadores citados laboraram em erro inescusável ao restringir às ações ditas mandamentais a possibilidade de conseguir-se, por intermédio da sentença a que conduzem, a expedição de mandado dirigido a órgãos estatais, como se tal ordem não pudesse emanar de sentenças de conteúdo constitutivo, condenatório ou, até mesmo, declaratório. Justas foram, portanto, as críticas que a essa corrente de opinião endereçou Celso Agrícola Barbi: “Assim se vê que a categoria de ações e sentenças mandamentais só pode ser admitida em outra classificação, na qual o elemento diferenciador seja a existência, ou não, de um mandado a outro órgão do Estado” (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. I, p. 57).

Segue-se que nenhuma impropriedade técnico-jurídica há no emprego do verbo executar com o senso de ordem, de mando judicial, como imaginou, equivocadamente, Pontes de Miranda.

2. Conceito

Antes de nos dedicarmos ao conceito de execução, é importante reiterarmos o que dissemos há pouco, em passent: no processo do trabalho, de lege lata, não há o procedimento do cumprimento da sentença, mas, somente, a execução clássica, que pode ter como base título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 876, caput). Deste modo, todos os

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conceitos que a seguir reproduziremos, ou que formularemos, dizem respeito exclusivo à execução — por nós denominada de clássica.

Para Moacyr Amaral Santos, a execução é o processo mediante o qual o Estado, via órgão jurisdicional competente, baseando-se em título judicial ou extrajudicial e fazendo uso de medidas coativas, torna efetiva e realiza a sanção, visando a “alcançar, contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor” (Primeiras linhas de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. 3.º vol., p. 205). José Frederico Marques a tem como o conjunto de atos praticados pelos litigantes, o juiz e respectivos auxiliares, “a fim de ser dado a cada um o que é seu” (Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. 4.º vol., p. 1). José da Silva Pacheco refere-se à execução — no sentido em que a estamos tomando — como prestação jurisdicional do Estado, a pedido do interessado, para a efetivação do enunciado da sentença exequível ou do título executivo (Tratado das execuções — processo de execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. 1.º vol., p. 70). Liebman, enfatizando o elemento sancionatório, inerente ao provimento jurisdicional, define a execução como “il diritto all’atuazione della sanzione” (Manuale di diritto processuale civile. vol. I, p. 85, n. 33).

Em obra anterior (Liquidação da sentença no processo do trabalho. 5. ed. São Paulo, LTr, 1996. p. 36-39) ensaiamos um conceito específico de execução definitiva, no âmbito do processo do trabalho, que agora reproduziremos com pequenas modificações literais:

(1) é a atividade jurisdicional do Estado,

(2) de índole essencialmente coercitiva,

(3) desenvolvida por órgão competente,

(4) de ofício ou mediante iniciativa do interessado,

(5) com o objetivo de compelir o devedor

(6) ao cumprimento da obrigação

(7) contida em sentença condenatória transitada em julgado

(8) ou em acordo judicial inadimplido

(9) ou em título extrajudicial, previsto em lei.

Analisemos, individualmente, os diversos elementos componentes desse conceito.

2.1. É a atividade jurisdicional do Estado

Na história do direito dos povos, vamos encontrar eras priscas em que se permitia aos indivíduos envolvidos em conflitos de interesses satisfazer as suas pretensões, relativas a bens ou a utilidades da vida segundo os meios pessoais de que dispusessem: era o nebuloso período da autotutela de direitos (ou de supostos direitos), em que cada litigante atuava, de certa forma, como árbitro exclusivo dos seus próprios atos. Um dos traços característicos desse período era a imposição — de modo quase sempre violento — da vontade de uma das partes à outra.

Sob a óptica dos tempos modernos, não é difícil verificar-se a grande inconveniência desse sistema, em que, permitida a liça marcadamente pessoal e desprovida de quaisquer regras procedimentais subordinantes da atuação dos contendores, a prevalência, no geral, não era do direito, como seria desejável, aos olhos das legislações modernas, mas sim da astúcia, da força, da prepotência; equivale a dizer, dos poderosos e das classes ocasionalmente detentoras dos poderes político ou econômico.

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Conscientizando-se, mais tarde, de que o sistema da autodefesa estava a provocar profundas perturbações na harmonia e na estabilidade das relações sociais — e na própria ordem jurídica —, o Estado acabou por tornar defesa a autossatisfação de interesses individuais (o Código Penal brasileiro, como corolário dessa afirmação, considera crime contra a Administração da Justiça o exercício arbitrário...

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