Desvinculação no plano normativo

AutorPaulo Ayres Barreto
Páginas165-178
165
Capítulo VIII
DESVINCULAÇÃO NO PLANO NORMATIVO
O exercício da competência impositiva para a instituição
de contribuição é, por determinação constitucional, subordi-
nado à afetação do tributo às despesas que lhe deram origem.
Se, de um lado, a materialidade da espécie tributária contri-
buição não está, necessariamente, prevista na Constituição,
existindo, por consequência, certa margem para a atuação do
legislador infraconstitucional, não há, de outro lado, qualquer
espaço para o desvio do produto de sua arrecadação. O desti-
no da arrecadação é decorrência da própria norma de compe-
tência para instituição de contribuição.
Misabel Derzi ensina que,
se inexiste o órgão, a despesa ou a pessoa que, necessariamente,
devem financiar, falece competência à União para criar contri-
buições ou empréstimos compulsórios. Inexistindo o fundamen-
to constitucional, legitimador do exercício da faculdade legis-
lativa, o contribuinte pode opor-se à cobrança, pois indevido o
tributo que nasce de norma sem validade.
290
Podem surgir anomalias, em relação à norma de compe-
tência e ao destino do produto da arrecadação, de diferentes
290. In Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, p. 614.

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