Devido Processo Legal na Despedida Coletiva

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas425-434
7.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NA DESPEDIDA COLETIVA
(1) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 13. “Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos; [...]”.
(2) BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 51. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 153. “Art. 477-A. As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entida-
de sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
No item anterior, foi explanado que a primei-
ra parte do art. 7º, inciso I, do texto constitucional
de 1988(1), possui alta densidade normativa, sendo,
portanto, sindicável a partir da literalidade mesma
da Constituição, não dependendo a proteção contra
a despedida arbitrária de qualquer lei regulamenta-
dora, vez que a lei complementar a que se refere o
aludido dispositivo constitucional servirá para es-
pecificar a indenização compensatória em face da
despedida sem motivos ou injusta. É dizer: apenas
a hipótese de indenização depende de regulamen-
tação legislativa que, a despeito da recente reforma
nas normas trabalhistas, ainda não foi operada pelo
Estado-legislador.
Ao revés, com o intuito de modernizar as normas
que regem a relação trabalho-capital no Brasil, a Lei
n. 13.467/2017 igualou todas as despedidas, especi-
ficando que os empregados podem ser dispensados
sem qualquer motivação. Assim é que o art. 477-A
da CLT(2), com nova redação, estabelece que as dis-
pensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo neces-
sidade de autorização prévia de entidade sindical ou
de celebração de convenção coletiva ou acordo cole-
tivo de trabalho para sua efetivação.
A reflexão sobre esse dispositivo legal, conside-
rando os princípios da máxima efetividade, da su-
premacia e da força normativa da Constituição, bem
como a literalidade da regra constitucional, segundo
a qual é direito do trabalhador a proteção em face da
despedida arbitrária, perpassa necessariamente pela
análise do devido processo legal na relação de em-
prego.
7.1 A PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA
ARBITRÁRIA COMO LIBERDADE SOCIAL
E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
477-A DA CLT
Analisando a estrutura normativa presente no
art. 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e
voltando os olhos à vinculação dos particulares a tal
regramento legal, é fácil perceber que o dispositivo,
quando estabelece proteção contra a despedida ar-
bitrária, evidentemente tendo como destinatário um
particular (o empregador), não contempla qualquer
direito a uma ação positiva por parte deste. Ao revés,
está presente um legítimo direito de defesa, de afas-
tamento, de abstenção, tendo-se que ao empregador,
diante do regramento constitucional, é dirigida a or-
dem estatal de não eliminação da posição jurídica do
empregado, havendo clara limitação à livre-iniciativa.
Percebe-se, portanto, que o legislador constituin-
te estabeleceu abstratamente uma limitação à auto-
nomia privada, não podendo o empregador destituir
o empregado de seu status sem que haja um motivo
não arbitrário – disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro – para tanto. O empregador está jungido
a um não fazer, devendo se abster de despedir o em-
pregado de forma arbitrária.
Nesse trilhar, Fábio Rodrigues Gomes afirma que
o art. 7º, inciso I, da Lei Fundamental pátria, embora
qualificado como um direito social,
[...] é outro dispositivo que não se encaixa na-
quele velho figurino doutrinário, eis que tem por
finalidade, não uma prestação material, mas, sim,
evitar a intervenção desmedida do empregador

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