Equiparação Salarial

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas485-493
11.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(1) CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo
pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 376.
Em uma visão panorâmica, é iniludível que a Lei
n. 13.467/2017 trouxe alterações nocentes ao empre-
gado. A equiparação salarial foi dificultada sobrema-
neira, quer pelo acréscimo de fatos constitutivos cujo
ônus recai sobre o autor, quer pelo abrandamento
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a
serem demonstrados pelo réu. Em diversos dispo-
sitivos, o princípio constitucional da igualdade foi
desprezado e relegado à condição de letra morta. A
reforma trabalhista, em diversos aspectos, significa
o retrocesso do direito do trabalho ao século XVIII,
além de propiciar irrefutáveis discriminações para o
trabalho de idêntico valor.
11.1 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A
DESIGUALDADE SALARIAL
Do berço ao túmulo, os seres humanos estão
submetidos a contingências biológicas, ontológicas
e culturais que os tornam ímpares. Nenhuma pessoa
é igual a outra; entrementes, a igualdade de oportu-
nidades e de tratamento é um patamar civilizatório
inerente a todas as nações cuja legislação se propõe à
concretização do ideal de justiça.
O princípio da igualdade despontou no discurso
liberal-burguês na segunda metade do século XVIII,
sob o influxo das revoluções que culminaram com a
derrocada da monarquia absolutista e a ascensão de
uma nova classe econômica ao poder. A burguesia
necessitava, naquele contexto histórico, do clamor
das massas populares por igualdade e pela extinção
dos privilégios da nobreza para conquistar o poder
político.
Uma vez destronado o rei, porém, era imperioso
apaziguar o povo e retorná-lo, também mediante um
discurso de domesticação, à sua condição de coadju-
vante. O combustível ideológico das revoluções – o
princípio da igualdade – estava então codificado e
sua observância era cogente em todas as esferas de
controle social. Todavia, tratava-se de uma igualdade
meramente formal, perante a lei, que embora tenha
significado um certo avanço em relação à legislação
anterior, não significava a resolução dos problemas
sociais ou da desigualdade material.
Somente após a segunda metade do século XX,
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
de 1948, é possível afirmar a existência de um patri-
mônio jurídico internacional que proclame a igual-
dade de todas as pessoas em dignidade e direitos. E,
mesmo na contemporaneidade, a concretização do
princípio da isonomia ainda é uma esperança em
confronto com a realidade. Na Constituição Federal
de 1988, o princípio da isonomia está precipuamente
disciplinado no caput do art. 5º, sendo estabelecido
que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza. A isonomia também é o funda-
mento jurídico e valorativo de diversos dispositivos
constitucionais, a exemplo do inciso XLI do referido
dispositivo, que determina a punição legal a qual-
quer discriminação atentatória aos direitos e liberda-
des fundamentais.
A igualdade de tratamento do modelo capitalista,
aplicada a situações extremamente desiguais, como
o contrato de emprego, origina uma usurpação da-
queles que somente possuem a sua força de trabalho
para alienar em troca da subsistência. A Revolução
Industrial, por seu turno, possibilitou a aglomeração
dos trabalhadores e a percepção de condições de vida
miseráveis:
A classe operária foi se conscientizando das
manipulações urdidas pelo sistema de economia
burguesa, notadamente da pregação de irrestrita
defesa do direito de propriedade e de irrestrita li-
berdade de contratar, o que a cada dia aumentava
a exploração das massas trabalhadoras desampa-
radas(1).

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