Meio Ambiente do Trabalho sob a Perspectiva Constitucional

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas469-484
10.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SOB A
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
(1) BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1292. “Art. 3º. Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental,
a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitá-
rias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor,
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
(2) COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente. Campinas: Millennium, 2002, p. 32.
(3) BRANCO, Samuel Murgel. Ecossistêmica: uma abordagem integrada dos problemas do meio ambiente. 2. ed. São Paulo:
Edgard Blücher, 2007, p. 103.
(4) SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 85.
A Lei n. 6.938/1981 define que o meio ambiente
é o conjunto de condições, leis, influências e intera-
ções de ordem física, química e biológica, que per-
mite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Aduz ainda que a degradação da qualidade ambiental
é a alteração adversa das características do meio am-
biente(1).
Segundo José de Ávila Aguiar Coimbra,
meio ambiente é o conjunto dos elementos abióti-
cos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna),
organizados em diferentes ecossistemas naturais
e sociais em que se insere o Homem, individual e
socialmente, num processo de interação que aten-
da ao desenvolvimento das atividades humanas, à
preservação dos recursos naturais e das caracte-
rísticas essenciais do entorno, dentro das leis da
Natureza e de padrões de qualidade definidos(2).
Em comentários à definição acima transcrita, Sa-
muel Murgel Branco ainda ressalta que
O meio ambiente não é [...] um sinônimo de
ecossistema. Ele inclui o elemento antrópico e tec-
nológico, enquanto que o ecossistema, tal como
definido, com suas características homeostáticas
de controle e evolução natural não comporta o
homem, a não ser em seus estágios primitivos,
pois é incompatível com o finalismo e a delibe-
ração característico desta espécie. Porém, isso
não implica que o homem não se inscreva ou não
constitua um elemento de um sistema maior e
mais complexo: o meio ambiente, com um equi-
líbrio coordenado por uma rede de informações
de ordem diferente da que preside o ecossistema,
porque emanada de um princípio criador cons-
ciente, em permanente integração com o sistema
como um todo(3).
O meio ambiente, portanto, constitui-se em uma
definição ampla e interdisciplinar, social e historica-
mente construída, que pressupõe uma interação con-
tínua entre sociedade e espaço físico que se modifica
permanentemente. Sob o aspecto jurídico, José Afonso
da Silva esclarece que
Pode-se dizer que há dois objetos de tutela,
no caso: um imediato, que é a qualidade do meio
ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem-
-estar e a segurança da população, que se vem
sintetizando na expressão “qualidade de vida”(4).
470
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
A própria conceituação legal de meio ambiente
é holística e leva em consideração as atividades hu-
manas desenvolvidas, bem como as diversas espécies
de meio ambiente: natural, artificial, cultural e do
trabalho. No ensinamento de Fiorillo, “a definição
de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que
o legislador optou por trazer um conceito jurídico
indeterminado, a fim de criar espaço positivo de in-
cidência da norma(5)”.
O direito ambiental tem como objetivo tutelar a
própria qualidade de vida, sendo a sua subdivisão um
expediente didático para melhor compreensão do
tema. O meio ambiente natural ou físico é constituído
pelo solo, água, fauna e flora, recursos naturais que
precisam permanecer em equilíbrio dinâmico para
garantia de sobrevivência de todos os seres vivos, in-
clusive a espécie humana. Deste modo, o art. 225 da
Constituição Federal de 1988 dispõe que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra-
do, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações, sendo imperioso pre-
servar e restaurar os processos ecológicos essenciais
(5) FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61.
(6) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 168-169. “Art. 225. To-
dos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade”.
(7) FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 587.
(8) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 143-144. “Art. 182. A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. §1º. O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. §2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. §3º. As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. §4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento
ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapro-
priação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.
(9) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 144. “Art. 183. Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. §1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil. §2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossiste-
mas, além de proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade(6).
Segundo Fiorillo, o meio ambiente artificial é com-
preendido pelo espaço urbano construído, consisten-
te no conjunto de edificações (chamado de espaço
urbano fechado), e pelos equipamentos públicos
(espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço
construído, bem como todos os espaços habitáveis
pela pessoa humana compõem o meio ambiente arti-
ficial(7), devendo ser excluído o perímetro rural como
meio ambiente artificial, por ausência de aglutinação
de construções humanas. O meio ambiente artificial
encontra-se normatizado nos arts. 182(8) e 183(9) da
tatuto da Cidade). O diploma normativo infracons-
titucional prescreve condutas de ordem pública e de
interesse social relacionadas ao uso da propriedade
urbana, para proteção do meio ambiente ecologica-
mente equilibrado delimitado ao perímetro urbano.
O meio ambiente cultural, nas palavras de José
Afonso da Silva, é integrado pelos patrimônios his-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT