Direitos Laborais Inespecíficos do Cidadão Empregado: Igualdade, Liberdade, Intimidade, Vida Privada, Honra, Imagem e Devido Processo Legal

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas247-248
2.
DIREITOS LABORAIS INESPECÍFICOS DO CIDADÃO
EMPREGADO: IGUALDADE, LIBERDADE, INTIMIDADE, VIDA
PRIVADA, HONRA, IMAGEM E DEVIDO PROCESSO LEGAL
(1) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 12-17. Todo o capítulo II
do Título II, dos arts. 6º ao 11, é consagrado aos direitos laborais específicos.
Os direitos laborais específicos mereceram, na
Constituição Federal de 1988, lugar de honra(1), es-
tando cobertos pelo manto protetivo das cláusulas
pétreas, não podendo haver modificação no texto
constitucional de forma retrocessiva.
O ambiente da relação de emprego, com eviden-
te poder social concentrado unicamente nas mãos
do empregador, é um sítio propício ao exercício de
determinados direitos fundamentais que, embora
não postos no capítulo destinado na Constituição
aos direitos trabalhistas, funcionam como se laborais
fossem, diante da penetração direta que possuem na
relação privada: o vínculo de emprego.
Isso ocorre porque, quando o empregado se vin-
cula à contratação empregatícia, malgrado a subor-
dinação tida como própria ao liame, não se despe de
seus direitos de personalidade. Ao revés, tais direitos
devem não só serem respeitados pelo empregador,
mas também por estes serem estimulados, a fim de
que o meio ambiente de trabalho não se torne um
círculo de adoecimento ou, até mesmo, um refúgio à
margem dos direitos fundamentais.
Destarte, todos os direitos fundamentais classica-
mente conhecidos como direitos de primeira geração,
ou direitos de cidadania, também entendidos como
direitos laborais inespecíficos, permeiam o contrato
de emprego, amalgamando-se aos direitos laborais e
constitucionais específicos, para que todos os direi-
tos da pessoa humana também sejam observados ao
cidadão-trabalhador.
Idêntica conclusão foi adotada pelo Tribunal
Constitucional espanhol que, no dia 10.04.2000, jul-
gou o Recurso de Amparo n. 4.015/1996, apresentado
por Don Santiago ldazábal Gómez (representante do
Comitê de Empresa) frente à Sentença da Sala Social
do Tribunal Superior de Justiça da Galícia. O aludido
Tribunal modificou a decisão anterior, que havia de-
clarada contrária à Constituição e, consequentemen-
te, ofensiva aos direitos fundamentais, a instalação
de microfones nas roletas francesas de um cassino,
por considerar que este já possuía sistema fechado de
segurança que captava som e imagem no ambiente de
trabalho dos obreiros, sendo a atitude extremada um
ato que contrariava o princípio da proporcionalidade
e invadia a esfera de intimidade pessoal, prevista no
artigo 18 da Constituição da Espanha.
Na Sentença n. 98/2000, asseverou o Tribunal
Constitucional espanhol que:
Tendo em vista a doutrina estabelecida por
este Tribunal, não se pode admitir que a resolu-
ção judicial objeto do presente recurso de amparo
tenha ponderado adequadamente se, no presente
caso, foram cumpridos os requisitos derivados do
princípio da proporcionalidade. Desde o início, é
inaceitável, como já mencionado, a premissa de
que parte a sentença impugnada, no sentido de
que os trabalhadores não podem exercer seu di-
reito à intimidade na empresa, com exceção de
determinados locais (vestiários, serviços e simi-
lares). Esta tese é refutada pela doutrina supra-
citada do Tribunal Constitucional, que sustenta
que a celebração do contrato de trabalho de modo
algum implica a privação para uma das partes, o
trabalhador, dos direitos que a Constituição lhe
reconhece como cidadão, por mais que o exercí-
cio de tais direitos dentro da organização produti-
va possa admitir certas modulações ou restrições,
sempre que estas modulações estejam baseadas

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