Direito constitucional

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas435-454

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SEÇÃO 1: Remédios constitucionais
1ª ETAPA: Habeas Data

Súmula 2: Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Data: 08/05/1990

O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional1, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros.2O parágrafo único do art. da Lei n. 9.507/97, ao disciplinar o habeas data, estabeleceu que "a petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão".

O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, dada a resistência da contraparte. Faltará, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido. Vale dizer: a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.3Como se percebe, a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, ou seja, na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) É cabível Habeas data para a retificação de dados constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. O impetrante deve demonstrar desde logo, com a propositura da ação, a incorreção dos dados constantes no registro do órgão competente.- In casu, não ficou demons-trado nos autos que a recusa do Ministério da Educação em alterar o endereço da Faculdade é injustificável. Ao contrário, consta nos autos inspeção feita pelo órgão governamental em que atesta o endereço real do impetrante.- Eventual discussão a respeito do correto endereço do impetrante, que não foi demonstrado de plano, deve ser feita pelo rito processual adequada. Ordem de "Habeas data" denegada. (...)" STJ - HD 210 MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe 18/02/2011

· "(...) A teoria da encampação aplica-se ao habeas data , mutatis mutandis , quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97.(...)" STJ - HD 84 DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, DJ 30/10/2006

SÍNTESE CONCLUSIVA

A utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, ou seja, na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

Com efeito, o parágrafo único do art. da Lei 9.507/97, ao disciplinar o habeas data, estabeleceu que a petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

ATENÇÃO: A demonstração da recusa de acesso à informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir e, consequentemente, carência da ação constitucional do habeas data.

2ª ETAPA: MS contra ato de juizado especial

Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Data: 18/03/2009

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Segundo o STJ, a competência para rever decisões proferidas pelos juizados especiais é da turma recursal, mesmo que se cuide de ação mandamental.

Esta orientação decorre da aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar n. 35/79, in verbis:

» Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).(...)" STJ - CC 38020 RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS ROCHA, 3ª Seção, DJ 30/04/2007

· "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas

Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. (...)" STJ - AgRg no RMS 18431 MT, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 19/10/2009

· "(...) O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. (...)" STJ - AROMS 17283/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 05/12/2005

SÍNTESE CONCLUSIVA

A competência para rever decisões proferidas pelos juizados especiais é da turma recursal.

Logo, compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no juizado especial.

3ª ETAPA: MS contra ato de praticado em licitação promovida por empresa estatal

Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 13/12/2006

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.4

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Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível e, por isso mesmo, a lei ajuntou-lhe (ao mesmo conceito), o expletivo: "seja de que categoria for"5.

Vejamos:

» Lei 12.016/2009. Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (grifo nosso)

Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista ou empresa pública é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do art. 5º inc. LXIX e do art. 1º da Lei 12.016/2009.6

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja...

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