Direito empresarial

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas587-631

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SEÇÃO 1: Falência, Recuperação judicial e concordata
1ª ETAPA: Pagamento em juízo para elidir falência

Súmula 29: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Data: 09/10/1991

Na LRE (Lei n. 11.101/2005), o prazo do devedor para apresentar resposta ao pedido de falência é de 10 dias. Neste prazo de resposta, o devedor pode elidir a falência, assegurando-se de que o juiz não a decretará de maneira alguma. A elisão da falência é feita com o depósito em juízo do valor da dívida reclamada no pedido falimentar, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, parágrafo único da LRF.1

Vejamos:

» Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. (grifo nosso)

Ainda na vigência da lei falimentar anterior (DL n. 7.661/1945), o STJ já entendia que o depósito deveria abranger não apenas o valor de face do título que embasa o pedido, mas também a correção monetária, os juros e os honorários.2Esta orientação jurisprudencial deu origem à Súmula 29 do STJ em outubro de 1991.

Veja-se que a realização do depósito elisivo, nos termos determinados pela lei, confere ao devedor a certeza absoluta de que a sua falência não será decretada, mesmo que ele não

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apresente defesa e ainda que o pedido do autor seja julgado procedente. Neste caso, a falência deve ser denegada, mas o valor do depósito será levantado pelo credor.3JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) O depósito elisivo impede a instauração da falência, por isso que imprime ao procedimento natureza de ação de cobrança e, neste caso, não ha como dispensar o pagamento de juros, custas e honorários e bem assim a correção monetária (Lei 6.899/81). (...)" STJ - REsp 6402 SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, 2ª Seção, DJ 24/06/1991

· "(...) Falência - depósito elisivo - correção monetária. Pretendendo o comerciante efetuar depósito, tendente a impedir a decretação da falência, este deve compreender a correção monetária do débito. (...)"STJ - REsp 6989 SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 08/04/1991

· "(...) O depósito elisivo impede a instauração da falência, por isso que imprime ao procedimento natureza de ação de cobrança e, neste caso, não ha como dispensar o pagamento de juros, custas e honorários e bem assim a correção monetária (lei 6.899/1981), impondo-se satisfeitas antes do decreto de elisão. - Incidência do disposto na Súmula 29/STJ.(...)" STJ - REsp 88684 SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJ 16/12/1996

SÍNTESE CONCLUSIVA

No prazo de resposta ao pedido de falência (10 dias), o devedor pode efetuar o depósito elisivo para impedir a instauração da falência.

Ressalte-se que o depósito elisivo deve abranger não apenas o valor de face do título que embasa o pedido, mas também: a) a correção monetária, b) os juros; e c) os honorários de advogado.

2ª ETAPA: Incidência da multa fiscal em concordata

Súmula 250: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

Data: 24/05/2001

O art. 23, parágrafo único, III, da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), estabelecia o seguinte:

» Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

Como se vê, na antiga Lei de Falências, o legislador dispensou a multa fiscal somente na falência e não na concordata. Por conseguinte, era legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.4Com o advento da nova Lei de Falências (Lei

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11.101/2005), que revogou o Decreto Lei 7.661/45, a concordata foi substituída por novos instrumentos para a recuperação da empresa: a recuperação judicial e extrajudicial.

Tendo em vista que o regime de concordata não mais existe em nosso ordenamento, a Súmula 250/STJ foi SUPERADA. Todavia, esta Súmula ainda é aplicável às situações da época, ou seja, aos processos de concordata ajuizados antes do início da vigência da nova lei, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.105/2005.5JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que inexiste embasamento legal para que seja afastada a exigência das multas fiscais de empresa concordatária. Inclusive, nesse sentido, foi editada a Súmula 250/STJ, segundo a qual "é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata" - É certo que o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45, prevê que "não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". No entanto, o referido dispositivo legal somente é aplicável na hipótese de falência, não podendo ser estendido aos casos de concordata, porquanto é indevida interpretação extensiva, com base no art. 112 do CTN, no intuito de favorecer o concordatário. (...)" STJ - REsp 692997 SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª Turma, DJ 17/05/2007

· "(...) O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei nº 7661/45, excluindo as multas fiscais do processo de falência , foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator.(...)" STJ - REsp 182215 SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 2ª Turma, DJ 03/11/1998

· "(...) A multa proveniente de infração fiscal e exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do decreto-lei 7.661/45, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata. (...)" REsp 41928 SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª Turma, DJ 26/09/1994

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SÍNTESE CONCLUSIVA

A antiga Lei de Falências dispensou a multa fiscal na falência e não na concordata. Portanto, considerava-se legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

Com o advento da nova Lei de Falências, que revogou o Decreto Lei 7.661/45, a concordata foi substituída por novos instrumentos para a recuperação da empresa: a recuperação judicial e extrajudicial. Dessa forma, resta SUPERADA a Súmula 250/STJ.

ATENÇÃO: A Súmula 250/STJ ainda é aplicável às situações da época, ou seja, aos processos de concordata ajuizados antes do início da vigência da nova lei, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.105/2005.

3ª ETAPA: Correção monetária dos créditos habilitados em concordata preventiva

Súmula 8: Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da lei 7.274, de 10-12-84, e do decreto-lei 2.283, de 27-02-86. Data: 28/08/1990

Com o advento da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que revogou o Decreto Lei 7.661/45, a concordata preventiva foi substituída por novos instrumentos para a recuperação da empresa: a recuperação judicial e extrajudicial.

Tendo em vista que o...

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