Estatuto da criança e do adolescente
Autor | Alice Saldanha Villar |
Páginas | 711-718 |
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Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Data: 27/05/2009
Inicialmente, é preciso examinar, ao menos de forma sumária, a conexão e da continência. Tais institutos eram definidos nos arts. 103 e 104 do CPC/73 e foram trazidos para o Novo CPC nos arts. 55 e 56.
» NCPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (grifo nosso)
» NCPC. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (grifo nosso)
Conexão e a continência são fenômenos processuais que tem por fim evitar a prolação de decisões contraditórias sobre assuntos afins, em prol do princípio da economia processual e da segurança jurídica.
Tais institutos são causas de modificação de competência, sendo que só podem alterar competência relativa (art. 102 do CPC/73, correspondente ao art. 54 do NCPC).
Ressalte-se que, conforme dispõe a Súmula 235 do STJ, "a conexão e a continência não determinam a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Nessa linha é o comando do § 1º do art. 55 do NCPC, verbis:
» NCPC. Art. 55. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Segundo a jurisprudência do STJ, no caso de ações conexas, a competência para dirimir as questões referentes ao menor será a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA:
» ECA . Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Esta regra de competência, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.1
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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:
· "(...) Em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), incorporado à doutrina da proteção integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069/90), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competenciais, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor. Destarte, seguindo uníssona orientação desta Corte, é competente o foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA) para dirimir questões referentes à criança, cuja estabilidade emocional restaria comprometida ante mudanças sucessivas e provisórias de lar.(...)" STJ - CC 54084 PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 2ª Seção, DJ 12/09/2006
· "(...) Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda. (...)" STJ - CC 79095 DF, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 2ª Seção, DJ 11/06/2007
SÍNTESE CONCLUSIVA
A conexão processual ocorre quando 2 ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do NCPC, correspondente ao art. 103 do CPC/73).
Segundo o STJ, havendo conexão processual, a competência para dirimir as questões referentes ao menor será a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA). Trata-se de regra de competência é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
Sumário: Etapa 1. Confissão do adolescente Etapa 2. Prescrição penal Etapa 3. Regressão da medida sócioeducativa Etapa 4. Competência para a aplicação de medidas sócio-educativas Etapa 5. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Data: 27/06/2007
Este enunciado fixa o entendimento de que o julgamento pela procedência da representação, com aplicação de medida sócio-educativa com base apenas na confissão do menor infrator, sem a produção de qualquer outra prova, constitui constrangimento ilegal. Isso porque o direito à ampla defesa, consagrado constitucionalmente no art. 5°, LV, da CF é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir pena.2
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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:
· "(...) O direito à ampla defesa, consagrado constitucionalmente no art. 5°, LV, é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir pena. Se o Juiz Menorista, após confissão do representado e desistência de produção de outras provas, encerra a instrução e julga procedente a representação, viola o exercício do direito à ampla defesa." STJ - HC 43392 SP DJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª Turma, DJ 15/08/2005
· "(...) Ao princípio da ampla defesa deve ser dado tratamento o mais abrangente possível, conjugando três realidades procedimentais: o direito à informação, a bilateralidade da audiência e o direito à prova legitimamente obtida ou produzida; - Esta Corte, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de internação; - "Com efeito (...), o direito à ampla defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado, representado na figura do Parquet, na medida em que busca o esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente"; - Ordem concedida, para determinar a nulidade da sentença que impôs a medida de internação, afim de que se...
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