Direito Penal

AutorEduardo Dompieri e Arthur Trigueiros
Páginas313-356
1. CONCEITO, FONTES, PRINCÍPIOS E
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO
ESPAÇO
(Analista Judiciário – TJ/PA – 2020 – CESPE/CEBRASPE) Com relação
ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro
adotou, respectivamente, as teorias do(a)
(A) resultado e da ação.
(B) consumação e do resultado.
(C) atividade e da ubiquidade.
(D) ubiquidade e da atividade.
(E) ação e da consumação.
No que se refere ao tempo do crime, o Código Penal acolheu, em
seu art. 4º, a teoria da ação ou da atividade, que considera praticado
o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro seja
o do resultado; já em matéria de lugar do crime, o legislador adotou,
no CP, a teoria mista ou da ubiquidade, segundo a qual se considera
praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado (art. 6º do CP). ED
Gabarito “C”
(Analista Judiciário – TJ/AL – 2018 – FGV) No dia 02.01.2018,
Jéssica, nascida em 03.01.2000, realiza disparos de
arma de fogo contra Ana, sua inimiga, em Santa Luzia do
Norte, mas terceiros que presenciaram os fatos socorrem
Ana e a levam para o hospital em Maceió. Após três
dias internada, Ana vem a falecer, ainda no hospital,
em virtude exclusivamente das lesões causadas pelos
disparos de Jéssica.
Com base na situação narrada, é correto armar que
Jéssica:
(A) não poderá ser responsabilizada criminalmente, já
que o Código Penal adota a Teoria da Atividade para
denir o momento do crime e a Teoria da Ubiquidade
para denir o lugar;
(B) poderá ser responsabilizada criminalmente, já que o
Código Penal adota a Teoria do Resultado para denir
o momento do crime e a Teoria da Atividade para
denir o lugar;
(C) poderá ser responsabilizada criminalmente, já que
o Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade para
denir o momento do crime e a Teoria da Atividade
para denir o lugar;
(D) não poderá ser responsabilizada criminalmente, já
que o Código Penal adota a Teoria da Atividade para
denir o momento do crime e apenas a Teoria do
Resultado para denir o lugar;
(E) poderá ser responsabilizada criminalmente, já que o
Código Penal adota a Teoria do Resultado para denir
o momento do crime e a Teoria da Ubiquidade para
denir o lugar.
Segundo consta do enunciado, Jéssica, um dia antes de atingir a
maioridade, investiu contra sua inimiga Ana, alvejando-a com disparos
de arma de fogo. Socorrida por pessoas que a tudo assistiram, Ana
permanece hospitalizada por três dias e, não resistindo aos ferimentos
provocados por Jéssica, vem a falecer. Temos, portanto, que a conduta
levada a efeito por Jéssica (disparos de arma de fogo) vericou-se ao
tempo em que ela ainda era inimputável (17 anos); posteriormente,
quando já contava com 18 anos, a vítima contra a qual Jéssica investiu
vem a falecer (o resultado foi produzido quando ela já era maior). A
questão que aqui se coloca é saber se Jéssica deve ser responsabilizada
na qualidade de imputável ou como inimputável. Para os efeitos do ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente), deve ser considerada a idade do
adolescente à data da conduta (ação ou omissão). Assim, se a prática
da conduta se deu a poucos dias de o adolescente atingir a maioridade
(o disparo de uma arma de fogo) e o resultado foi produzido quando o
agente completou 18 anos (morte da vítima), valerá, aqui, a data do fato
e não a do resultado, de forma que o agente cará sujeito a uma medida
socioeducativa, isto é, não responderá criminalmente. Incorporou-se,
portanto, a teoria da atividade, consagrada no art. 4º do Código Penal,
segundo a qual se considera praticado o crime no momento da ação
ou omissão (conduta), ainda que outro seja o do resultado. É o que
estabelece o art. 104, parágrafo único, do ECA. Aplicando tal regra
ao caso narrado no enunciado, forçoso concluir que Jéssica deve ser
responsabilizada como menor (cometeu ato infracional), sujeitando-se,
portanto, à imposição de medidas socioeducativas. Ademais disso, em
matéria de lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria mista
ou da ubiquidade, segundo a qual se considera praticado o crime no
lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º do CP). ED
Gabarito “A”
(Analista Jurídico – TRF5 – FCC – 2017) Sobre a aplicação da lei
penal, é correto armar que
(A) o Código Penal adotou o princípio da territorialidade,
em relação à aplicação da lei penal no espaço. Tal
princípio é absoluto, não admitindo qualquer exce-
ção.
(B) transitada em julgado a sentença condenatória,
compete ao Juízo do Conhecimento a aplicação da
lei mais benigna.
(C) a lei aplicável para os crimes permanentes será aquela
vigente quando se iniciou a conduta criminosa do
agente.
(D) quando a abolitio criminis se vericar depois do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
extinguir-se-ão todos os efeitos penais e extrapenais
da condenação.
(E) a lei excepcional ou temporária, embora decorrido
o período de sua duração ou cessadas as circunstân-
cias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante a sua vigência.
A: incorreta (art. 5º, caput, do CP), pois houve a adoção, pelo Brasil, do
princípio da territorialidade temperada. Assim, como regra, aos crimes
cometidos em território nacional aplicar-se-á a lei brasileira, sem preju-
ízo, contudo, das convenções, tratados e regras de direito internacional
11. direito penAl
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que disponham em sentido contrário. Em outras palavras, o postulado
da territorialidade, dado que comporta exceção, não é absoluto, como
armado na assertiva; B: incorreta. Segundo disposto no art. 66, I, da
LEP e entendimento rmado na Súmula 611, do STF, com o advento do
trânsito em julgado da sentença condenatória, a aplicação da lei mais
benigna caberá ao juízo da execução; caberia ao juízo processante (de
conhecimento) se a lei penal mais favorável ao agente entrasse em vigor
no curso da instrução e antes do trânsito em julgado; se tal ocorrer
em grau de recurso, ao tribunal competente caberá o reconhecimento
da lex mitior; C: incorreta. Segundo entendimento rmado na Súmula
711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou
ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da con-
tinuidade ou da permanência”. Cabe relembrar que crime permanente
é aquele cuja consumação se protrai no tempo por vontade do agente.
Exemplo sempre lembrado pela doutrina é o crime de sequestro e
cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, em que a consumação
se opera no momento em que a vítima é privada de sua liberdade. Essa
consumação, que teve início com a privação da liberdade da vítima,
prolongar-se-á no tempo. Por tudo isso, a lei aplicável para os crimes
permanentes será aquela vigente ao tempo da cessação da permanência,
e não por ocasião de seu início; D: incorreta. A chamada abolitio criminis
corresponde à situação em que a lei nova deixa de considerar infração
penal determinado fato até então tido como tal. Em outras palavras, a
lei nova exclui do âmbito de incidência do Direito Penal um fato que,
sob a égide da lei anterior, era considerado criminoso. Sua previsão
está no art. 2º, caput, do CP e o seu reconhecimento leva à extinção da
punibilidade (art. 107, III, CP). Alcança a execução (condenação com
trânsito em julgado) e os efeitos penais da sentença condenatória;
subsistem, entretanto, os efeitos extrapenais da condenação, tal como
a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. Exemplo é o que se
deu com o adultério, que, então previsto no art. 240 do CP, deixou de
ser considerado crime com o advento da Lei 11.106/2005; E: correta,
pois corresponde ao que estabelece o art. 3º do CP. No que toca às leis
de vigência temporária (tanto as temporárias quanto as excepcionais),
estas são consideradas ultra-ativas e autorrevogáveis. Quer-se com
isso dizer que tudo o que ocorrer na vigência de uma lei temporária ou
excepcional será por ela regido, mesmo que não mais esteja em vigor,
pois, se assim não fosse, nenhuma ecácia teria. Não se aplica às leis
de vigência temporária, assim, o princípio da retroatividade benéca. ED
Gabarito “E”
(Analista – STF – 2013 – CESPE) Acerca dos princípios gerais
que norteiam o direito penal, das teorias do crime e dos
institutos da Parte Geral do Código Penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.
(1) Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha
sequestrado uma criança com o intuito de receber
certa quantia como resgate. Um mês depois, estando
a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor,
prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situ-
ação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta
de Manoel.
(2) A teoria nalista adota o conceito clássico de ação,
entendida como mero impulso mecânico, dissociado
de qualquer conteúdo da vontade.
(3) Considerando o disposto no Código Penal brasileiro,
quanto à matéria do erro, é correto armar que, em
regra, o erro de proibição recai sobre a consciência
da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide
sobre os elementos constitutivos do tipo legal do
crime.
1: errada. Sendo a extorsão mediante sequestro – art. 159, CP crime
permanente, em que a consumação se prolonga no tempo por vontade
do agente, a sucessão de leis penais no tempo enseja a aplicação da lei
vigente enquanto não cessado o comportamento ilícito, ainda que se
trate de lei mais gravosa. É esse o entendimento rmado na Súmula
n. 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou permanência”; 2: incorreta. A assertiva se refere,
em verdade, à chamada teoria causal (naturalística ou clássica), em
relação à qual a conduta deve ser entendida como um comportamento
humano voluntário, positivo ou negativo, apto a produzir modicação
no mundo exterior. Já para a teoria nalista, a conduta corresponde a
um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido, como
o próprio nome sugere, a uma nalidade, a um propósito; 3: correta. O
erro de proibição, denominação concebida pela doutrina, é chamado,
pelo Código Penal, de erro sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP). Uma
vez reconhecido, exclui a culpabilidade (art. 21, caput, CP), desde que
escusável; se inescusável, constituirá causa de redução de pena. O erro
de tipo, por sua vez, tem por objeto os elementos constitutivos do tipo
penal, gerando a exclusão do dolo e, em consequência, da tipicidade
penal (art. 20, caput, CP). ED
Gabarito 1E, 2E, 3C
(Analista – TRE/CE – 2012 – FCC) NÃO é uma das condições
necessárias dentre aquelas estabelecidas pelo Código
Penal para aplicação da lei brasileira, ao crime cometido
no estrangeiro praticado por brasileiro:
(A) entrar o agente no território nacional no prazo máximo
de dois anos após o crime.
(B) ser o fato punível também no país onde foi praticado.
(C) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição.
(D) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro.
(E) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro.
A: incorreta (devendo ser assinalada), pois o art. 7º, § 2º, a, do CP não
xou prazo para o ingresso do agente no território nacional; B: correta,
sendo a condição prevista no art. 7º, § 2º, b, do CP; C: correta, sendo
a condição contemplada no art. 7º, § 2º, c, do CP; D: correta, sendo a
condição prevista no art. 7º, § 2º, d, do CP; E: correta, sendo a condição
prevista no art. 7º, § 2º, e, do CP. ED
Gabarito “A”
(Analista – TRE/RJ – 2012 – CESPE) A respeito de institutos diversos
de direito penal, julgue os itens a seguir.
(1) Nos casos de delitos contra o patrimônio praticados
sem violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação
do princípio da insignicância é admitida pelo Supe-
rior Tribunal de Justiça, mesmo que existam condições
pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes,
reincidência ou ações penais em curso.
(2) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Jus-
tiça, é inidônea a utilização do critério do número de
infrações penais praticadas para calcular o percentual
de aumento da pena fundado no crime continuado.
1: correta. O fato de o réu ser reincidente ou ainda portador de maus
antecedentes criminais não obsta a aplicação do princípio da insigni-
cância, cujo reconhecimento está condicionado à existência de outros
requisitos. Nesse sentido: STF, RE 514.531/RS, 2.ª T., j. 21.10.2008,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 06.03.2009; STJ, HC 221.913/SP,
6.ª T., j. 14.02.2012, rel. Min. Og Fernandes, DJ 21.03.2012. Mais
recentemente, o plenário do STF, em julgamento conjunto de três
HCs, adotou o entendimento no sentido de que a incidência ou não
do postulado da insignicância em favor de agentes reincidentes ou
com maus antecedentes autores de crimes patrimoniais desprovidos
de violência ou grave ameaça deve ser aferida caso a caso. Vide HCs
123.108, 123.533 e 123.734; 2: incorreta. De fato, o aumento de pena
será determinado pelo número de crimes: quanto maior o número de
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11. DIREITO PENAL
infrações, maior deve ser o aumento. Nesse sentido: STJ, HC 234.861/
SP, 5.ª T., j. 02.10.2012, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 09.10.2012. ED
Gabarito 1C, 2E
(Analista – TRF/3ª Região – 2014 – FCC) Dentre as ideias estruturan-
tes ou princípios abaixo, todos especialmente importantes
ao direito penal brasileiro, NÃO tem expressa e literal
disposição constitucional o da
(A) legalidade.
(B) proporcionalidade.
(C) individualização.
(D) pessoalidade.
(E) dignidade humana.
A: incorreta. O princípio da legalidade, estrita legalidade ou reserva
legal, que está contemplado, de forma expressa, nos arts. 1º do CP
e 5º, XXXIX, da CF, estabelece que os tipos penais só podem ser
concebidos por lei em sentido estrito, cando afastada, assim, a
possibilidade de a lei penal ser criada por outras formas legislativas
que não a lei em sentido formal, como, por exemplo, a medida pro-
visória (art. 62, § 1º, I, b, da CF); B: correta (deve ser assinalada),
na medida em que este princípio, embora tenha aplicação no âmbito
do direito penal, não encontra previsão expressa e literal no texto da
Constituição Federal. Cuida-se, portanto, de princípio implícito; C:
incorreta. Princípio explícito previsto nos arts. 5º, XLVI, da CF e 59
do CP; D: incorreta. O princípio da pessoalidade ou personalidade
ou da responsabilidade pessoal, que encontra previsão expressa no
art. 5º, XLV, CF, prescreve que a pena não pode passar da pessoa
do delinquente, podendo, entretanto, a obrigação de reparar o dano
e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, esten-
didas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor
do patrimônio transferido; E: incorreta, já que se trata de princípio
contemplado, de forma expressa, no art. 1º, III, da CF. ED
Gabarito “B”
(Analista – TJ/AM – 2013 – FGV) No tocante aos princípios cons-
titucionais orientadores do estudo da Teoria do Crime,
assinale a armativa incorreta.
(A) O princípio da intervenção mínima abrange os prin-
cípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.
(B) O princípio da dignidade humana atua como uma
espécie de “superprincípio”, devendo toda norma
jurídica nele se escorar.
(C) O princípio da adequação social serve de base de
interpretação da norma, além de orientar o legislador
para eventual revogação do tipo penal.
(D) O princípio da insignicância autoriza o afastamento
da tipicidade material.
(E) O princípio da alteridade permite a punição do agente
por conduta sem condições de atingir direito de ter-
ceiros.
A: correta. É do princípio da intervenção mínima, ao qual se submete
o Direito Penal, que este deve interferir o mínimo possível na vida do
indivíduo. Com isso, deve-se, tão somente em último caso, recorrer
a este ramo do direito com o to de solucionar conitos surgidos em
sociedade. Desta feita, se determinadas condutas podem ser contidas
por meio de outros mecanismos de controle, deve-se evitar o Direito
Penal, reservando-o àqueles comportamentos efetivamente nocivos.
Pelo princípio da fragmentariedade, a lei penal constitui, por força do
postulado da intervenção mínima, uma pequena parcela (fragmento)
do ordenamento jurídico. Isso porque somente se deve lançar mão
desse ramo do direito diante da inecácia ou inexistência de outros
instrumentos de controle social menos traumáticos (subsidiariedade);
B: correta. Segundo o magistério de Cleber Rogério Masson, no artigo
intitulado Prescrição Penal como Direito Fundamental: Correlação
Lógica entre Limites Estatais ao Direito de Punir e a Dignidade da Pes-
soa Humana, “A análise do texto constitucional revela que a dignidade
da pessoa humana não é um simples princípio. Muito mais do que
isso, constitui-se em fundamento, e, por corolário, em valor supremo
e fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do
Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas
o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí a
sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida
nacional” (MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da
(coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São
Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 815); C: correta. Segundo o postulado
da adequação social, cujo conteúdo é dirigido tanto ao aplicador/
intérprete da norma quanto ao legislador, não se pode reputar
criminosa a conduta tolerada pela sociedade, ainda que corresponda
a uma descrição típica. É dizer, embora formalmente típica, porque
subsumida num tipo penal, carece de tipicidade material, porquanto
em sintonia com a realidade social em vigor. A sociedade se mostra,
nessas hipóteses, indiferente ante a prática da conduta, como é o
caso da tatuagem. Também são exemplos: a circuncisão praticada
na religião judaica; o furo na orelha para colocação de brinco etc.; D:
correta. O princípio da insignicância, cuja aplicação é amplamente
reconhecida pela jurisprudência, afasta, de fato, a tipicidade material
da conduta. São requisitos necessários à sua incidência: mínima
ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressivi-
dade da lesão jurídica provocada (STF, HC 98.152-MG, 2ª T., rel. Min.
Celso de Mello, 19.05.09); E: incorreta (devendo ser assinalada). É
do princípio da alteridade que a conduta há de transcender a esfera
individual do agente e atingir interesse alheio. Em outras palavras,
ninguém será punido por ter feito mal a si mesmo. É por essa razão
que não se punem a autolesão e a tentativa de suicídio. ED
Gabarito “E”
(Analista – TJ/AM – 2013 – FGV) No tocante à aplicação da lei
penal, assinale a armativa incorreta.
(A) Lei penal extrativa é aquela que produz efeitos fora
de seu período de vigência, podendo ser ultrativa ou
retroativa.
(B) A abolitio criminis é causa de extinção da punibili-
dade.
(C) A novativo legis in mellius é retroativa, salvo quando já
houve o trânsito em julgado da decisão condenatória
respectiva.
(D) Em se tratado de crime permanente, aplica-se a lei
vigente no momento em que cessou a permanência,
ainda que se trate de lei penal mais gravosa.
(E) No caso de abolitio criminis, cessam os efeitos penais
do fato praticado, persistindo os civis.
A: correta. A extratividade, fenômeno segundo o qual a lei opera
efeitos fora de seu período de vigência, é gênero, do qual são espécies
a ultratividade e a retroatividade. Por ultratividade se deve entender o
fenômeno em que a norma jurídica é aplicada a fato ocorrido depois de
sua revogação (os efeitos da lei são projetados para o futuro); já pela
retroatividade, a norma jurídica tem incidência a fato vericado antes
de iniciada a sua vigência. Deve car claro que, à luz do princípio do
tempus regit actum, a lei deve disciplinar os fatos ocorridos sob a sua
vigência. Em princípio, pois, não deve alcançar fatos vericados antes
nem depois de a lei entrar em vigor. Sucede que, em determinadas
situações, a incidência da lei penal poderá se dar de forma retroativa
ou ultrativa; B: correta. De fato, a abolitio criminis, a teor do que esta-
belece o art. 107, III, do CP, é causa extintiva da punibilidade, em que
a lei posterior deixa de considerar crime fato que antes era tipicado
como tal (art. 2º, caput, do CP). Como consequência, cam afastados
o delito e também todos os seus reexos penais; os efeitos civis, no
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