Direito Processual Penal

AutorEduardo Dompieri
Páginas357-402
1. FONTES, PRINCÍPIOS GERAIS,
INTERPRETAÇÃO E EFICÁCIA DA LEI
PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
(Analista – STM – 2011 – CESPE) Julgue os itens que se seguem,
referentes ao direito processual penal.
(1) De acordo com doutrina e a jurisprudência, os prin-
cípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são
sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar
ao acusado o acesso aos instrumentos normativos
hábeis ao exercício da defesa.
(2) Entende-se por devido processo legal a garantia do
acusado de não ser privado de sua liberdade em um
processo que seguiu a forma estabelecida na lei;
desse princípio deriva o fato de o descumprimento
de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade
absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.
(3) Os efeitos causados pelo princípio constitucional da
presunção de inocência no ordenamento jurídico
nacional incluem a inversão, no processo penal, do
ônus da prova para o acusador.
(4) Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a
inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação.
1: incorreta. As defesas ampla e plena não devem ser confundidas.
Esta constitui princípio informador do Tribunal do Júri (art. 5º,
XXXVIII, a, da CF/1988). Vai além, pois, da defesa ampla, impondo
ao defensor o encargo de atuar, na defesa de seu representado, da
forma mais completa possível, contrapondo-se, com prociência, a
todos os argumentos trazidos pela acusação; 2: incorreta. O devido
processo penal está consagrado no art. 5º, LIV, da CF/1988. Prescreve
o princípio do prejuízo, consagrado no art. 563 do CPP, que, em se
tratando de nulidade relativa, em que o prejuízo não é presumido, é
necessário, para se decretar a nulidade do ato, vericar se o mesmo
gerou efeitos prejudiciais. Embora o art. 563 do CPP, que enuncia o
princípio do prejuízo, tenha mais incidência no campo das nulidades
relativas, em que o prejuízo não é presumido, o STF tem se posicio-
nado no sentido de que tal dispositivo também se aplica às nulidades
absolutas, de sorte que, seja a nulidade relativa, seja absoluta, é
imperiosa a demonstração de prejuízo. Nesse sentido: “O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do
CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta,
eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina
das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades
absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min. Ellen Gracie). 2. Para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise
da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos
e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno
a que se nega provimento” (ARE 984373 AgR, Relator(a): Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14.10.2016, processo eletrônico
DJe-234 divulg 03.11.2016 public 04.11.2016); 3: correta, visto que, no
campo do ônus da prova, que constitui uma das faces deste princípio
presente no art. 5º, LVII, da CF/1988, o encargo de provar a culpa do
réu é de fato da acusação. A propósito, tal incumbência já consta do art.
156, caput, do CPP; 4: incorreta. O texto da Constituição somente faz
referência às provas ilícitas, nos seguintes termos: “são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI). Embora
a Constituição Federal de 1988 não faça menção à chamada prova
ilícita por derivação, o art. 157, § 1º, do CPP se encarregou de fazê-lo.
Assim, a prova derivada da ilícita deve ser defenestrada do processo,
não podendo, dessa forma, contribuir para a formação da convicção
do julgador. Adotou-se, aqui, a teoria norte-americana dos frutos da
árvore envenenada. De ver-se, todavia, que o Código de Processo Penal,
neste mesmo dispositivo, previu duas exceções, a saber: quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre a prova primária e a secundária;
e quando as derivadas (prova secundária) puderem ser obtidas por uma
fonte independente das primeiras (prova primária).
Gabarito 1E, 2E, 3C, 4E
2. INQUÉRITO POLICIAL E OUTRAS FORMAS
DE INVESTIGAÇÃO
(Analista Judiciário – TJ/PA – 2020 – CESPE/CEBRASPE) De acordo com
o entendimento do STF, o uso de algemas
(A) é uma excepcionalidade e deve ser justicado pre-
viamente, de forma oral ou por escrito.
(B) é restrito à prisão penal, sendo inadmissível na prisão
cautelar, devido ao princípio da inocência.
(C) ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da
autoridade que o determinar, caso seja injusticado.
(D) ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subse-
quentes, caso seja injusticado.
(E) é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de
fuga e de perigo à integridade física de terceiros.
A: incorreta, uma vez que a Súmula Vinculante 11 somente admite a jus-
ticativa por escrito; B: incorreta, já que o uso de algemas não é restrito
à prisão penal (ou prisão-pena), assim considerada aquela decorrente
de condenação denitiva, podendo o seu emprego se dar, desde que
atendidos os requisitos contidos na Súmula Vinculante 11, quando da
execução de prisão cautelar (agrante ou cumprimento de mandado de
custódia preventiva/temporária); C: correta, pois reete o teor da Súmula
Vinculante 11; D: incorreta. A falta de justicativa da necessidade do uso
de algemas não leva à anulação da prisão tampouco dos atos que lhe
forem subsequentes. Ensejará, isto sim, responsabilidade disciplinar,
civil e penal da autoridade que o determinar e deixar de apresentar
justicativa por escrito; E: incorreta. Além dessas hipóteses, também
é possível o emprego de algemas em caso de resistência e de perigo
à integridade física do próprio preso, nos termos do entendimento
sufragado na Súmula Vinculante 11.
Gabarito “C”
(Analista – MPU – CESPE – 2018) Em relação a inquérito policial,
ação penal e competência, julgue os próximos itens, de
acordo com o entendimento da doutrina majoritária e
dos tribunais superiores.
(1) Denúncia anônima sobre fato grave de necessária
repressão imediata é suciente para embasar, por si
12. direito proCessuAl penAl
Eduardo Dompieri
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EDUARDO DOMPIERI
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só, a instauração de inquérito policial para rápida
formulação de pedido de quebra de sigilo e de inter-
ceptação telefônica.
(2) É de seis meses o prazo para que o ministro da Justiça
requeira a instauração de inquérito policial em crime
de ação penal pública condicionada. Findo esse
prazo, opera-se a decadência do direito de ação.
(3) Havendo a prática de contravenção penal contra bens
e serviços da União em conexão probatória com
crime de competência da justiça federal, opera-se a
separação dos processos, cabendo à justiça estadual
processar e julgar a contravenção penal.
1: errada. A denúncia anônima (também chamada de apócrifa ou inqua-
licada), segundo tem entendido a jurisprudência, não é apta, por si só,
a autorizar a instauração de inquérito policial, dando início à persecução
penal, ainda que tenha como objeto fato grave de necessária repressão
imediata. Antes disso, a autoridade policial deverá fazer uma averiguação
prévia a m de vericar a procedência da denúncia apócrifa, para, depois
disso, determinar, se for o caso, a instauração de inquérito. Nesse sentido:
“(...) a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes
realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados
nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar
as investigações” (STF, HC 95.244, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, DJE de
29.04.2010). No mesmo sentido: “1. Elementos dos autos que evidenciam
não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em
denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a
deagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde
que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos
nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente.
2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo
ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos
tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996.
Precedente. 3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas
produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade
das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram
amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar”
(HC 108147, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado
em 11.12.2012, Processo Eletrônico DJe-022 Divulg 31.01.2013 Public
01.02.2013); 2: errada, dado que o CPP não xa prazo. Assim sendo, a
instauração do IP pode ser requerida e a requisição poderá ser oferecida
enquanto não estiver extinta a punibilidade pela prescrição. Ensina Gui-
lherme de Souza Nucci que, diante do silêncio da lei, a qualquer tempo,
enquanto não estiver extinta a punibilidade do agente (como pode ocorrer
com o evento da prescrição), pode o Ministro da Justiça encaminhar a
requisição ao Ministério Público (Código de Processo Penal Comen-
tado, 17ª ed., p. 131); 3: certa, dado que o art. 109, IV, primeira parte,
da CF afasta a competência da Justiça Federal para o processamento
e julgamento das contravenções penais, mesmo que praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, entendimento esse consagrado na
Súmula nº 38, STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência
da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que
praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades”. Assim sendo, é de rigor, na hipótese desta alternativa,
a separação dos processos. ED
Gabarito 1E, 2E, 3C
(Analista Judiciário – TRF/2 – Consulplan – 2017) ‘Fulano de Tal’ foi
preso em agrante delito por crime afeto à justiça comum
estadual. Comunicado da prisão, o juiz de direito con-
verteu a prisão em agrante em prisão preventiva. Nesta
hipótese, o inquérito policial deverá ser concluído em
______ dias, a partir da ________.” Assinale a alternativa
que completa correta e sequencialmente a armativa
anterior.
(A) 10 / prisão
(B) 15 / prisão
(C) 10 / instauração
(D) 15 / instauração
O art. 10, caput, do CPP estabelece o prazo geral de 30 dias para
conclusão do inquérito, quando o indiciado não estiver preso; se preso
estiver, o inquérito deve terminar em 10 dias (é este o caso referido no
enunciado). Tal prazo tem como termo inicial a data em que foi efetivada
a prisão (captura), quer em agrante, quer por força de custódia pre-
ventiva. É importante que se diga que, na Justiça Federal, se o indicado
estiver preso, o prazo para conclusão do inquérito é de 15 dias, podendo
haver uma prorrogação por igual período, conforme dispõe o art. 66
da Lei 5.010/1966; se solto, o inquérito deve ser concluído em 30 dias,
em consonância com o disposto no art. 10, caput, do CPP. Há outras
leis especiais, além desta, que estabelecem prazos diferenciados para
a ultimação das investigações. Ao tempo em que esta questão foi ela-
borada, era vedado ao magistrado prorrogar o prazo para conclusão do
inquérito policial na hipótese de o investigado encontrar-se preso. Isso
mudou com a edição da Lei 13.964/2019, que, ao introduzir o art. 3º-B,
VIII, no CPP, estabelece ser uma das atribuições do juiz das garantias a
prorrogação do prazo do inquérito policial, estando o investigado preso,
desde que em face de representação formulada pela autoridade policial.
O art. 3º-B, § 2º, do CPP, também inserido pelo pacote anticrime, reza
que tal prorrogação do prazo do IP, em que o investigado esteja preso,
pode se dar por até 15 dias, uma única vez. Vale lembrar que esses dois
dispositivos, porque fazem parte do regramento do juiz das garantais,
estão com a sua ecácia suspensa por decisão cautelar do STF. A
matéria deve ser apreciada pelo Plenário do Tribunal.
Gabarito “A”
(Analista – TRE/GO – 2015 – CESPE) Após a realização de inqué-
rito policial iniciado mediante requerimento da vítima,
Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática
do crime de furto qualicado por arrombamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no
Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial,
(1) o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolu-
ção do inquérito à autoridade policial, se necessária
a realização de nova diligência imprescindível ao
oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de
laudo pericial do local arrombado.
(2) embora fosse possível a instauração do inquérito
mediante requisição do juiz, somente a autoridade
policial poderia indiciar Marcos como o autor do
delito.
(3) o prazo legal para que o delegado de polícia termine
o inquérito policial é de trinta dias, se Marcos estiver
solto, ou de dez dias, se preso preventivamente pelo
juiz, contado esse prazo, em ambos os casos, da data
da portaria de instauração.
1: correta. De fato, nos termos do art. 16 do CPP, somente terá lugar a
devolução dos autos de inquérito à autoridade policial para diligências
imprescindíveis à formação da chamada opinio delicti; 2: correta. De
fato, nos crimes de ação penal pública, como é o caso do furto, a
instauração do inquérito policial pode dar-se de várias formas, entre
as quais por meio de requisição do juiz de direito (art. 5º, II, CPP).
Também é verdade que o indiciamento constitui providência privativa da
autoridade policial. É o que estabelece o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013,
que contempla regras sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia. Quanto a isso, conferir o magistério de Guilherme
de Souza Nucci: “Requisição de indiciamento: cuida-se de procedimento
equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial,
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12. DIREITO PROCESSUAL PENAL
que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo,
formalmente, o suspeito de sua prática. Assim, não cabe ao promotor
ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela
autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que
o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito (...)”
(Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., p. 101); 3: incorreta,
na medida em que, estando o investigado preso, o prazo de 10 dias
para a conclusão do inquérito policial tem como termo inicial a data em
que se efetivou a sua prisão (art. 10, caput, do CPP).
Gabarito 1C, 2C, 3E
(Analista – TRE/AL – 2010 – FCC) No que diz respeito ao inquérito
policial é INCORRETO armar:
(A) É sempre essencial ao oferecimento da denúncia ou
da queixa.
(B) Deve terminar no prazo de 30 dias, quando o indi-
ciado estiver solto.
(C) Não poderá ser arquivado por determinação da auto-
ridade policial.
(D) Nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
(E) Se o fato for de difícil elucidação, e o indiciado
estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a
devolução dos autos, para diligências.
A: incorreta, devendo ser assinalada. O inquérito policial não é essencial,
imprescindível ao oferecimento da queixa ou denúncia (arts. 12 e 46, §
1º, do CPP), desde que o titular da ação penal disponha de elementos
sucientes para ajuizá-la; se não dispuser de tais elementos, deverão
eles ser reunidos por meio de inquérito policial; B: correta. O art. 10,
caput, do CPP estabelece o prazo geral de trinta dias para conclusão
do inquérito, quando o indiciado não estiver preso; se preso estiver, o
inquérito deve terminar em dez dias. Na Justiça Federal, se o indicado
estiver preso, o prazo para conclusão do inquérito é de quinze dias,
podendo haver uma prorrogação por igual período, conforme dispõe
o art. 66 da Lei 5.010/1966; C: correta. A autoridade policial não está
credenciada a determinar o arquivamento dos autos de inquérito policial
(art. 17 do CPP); somente podendo fazê-lo o juiz, desde que a reque-
rimento do Ministério Público (arts. 18 e 28 do CPP). Atenção: com o
advento da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, poste-
rior, portanto, à elaboração desta questão, alterou-se toda a sistemática
que rege o arquivamento do inquérito policial. Até então, tínhamos que
cabia ao membro do MP promover (requerer) o arquivamento e ao juiz,
se concordasse, determiná-lo. Pois bem. Com a modicação operada
na redação do art. 28 do CPP pela Lei 13.964/2019, o representante
do parquet deixa de requerer o arquivamento e passa a, ele mesmo,
determiná-lo, sem qualquer interferência do magistrado, cuja atuação,
nesta etapa, em homenagem ao sistema acusatório, deixa de existir. No
entanto, ao determinar o arquivamento do IP, o membro do MP deverá
submeter sua decisão, segundo a nova redação conferida ao art. 28,
caput, do CPP, à instância revisora dentro do próprio Ministério Público,
para ns de homologação. Sem prejuízo disso, caberá ao promotor que
determinou o arquivamento comunicar a sua decisão ao investigado,
à autoridade policial e à vítima. Esta última, por sua vez, ou quem a
represente, poderá, se assim entender, dentro do prazo de 30 dias, a
contar da comunicação de arquivamento, submeter a matéria à revisão
da instância superior do órgão ministerial (art. 28, § 1º, CPP). Por m,
o § 2º deste art. 28, com a redação que lhe deu a Lei 13.964/2019,
estabelece que, nas ações relativas a crimes praticados em detrimento
da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá
ser provocada pela chea do órgão a quem couber a sua representação
judicial. Este novo art. 28 do CPP, que, como dissemos, alterou todo
o procedimento que rege o arquivamento do IP, no entanto, teve sus-
pensa, por força de decisão cautelar proferida pelo STF, a sua ecácia.
O ministro Luiz Fux, relator, ponderou, em sua decisão, tomada na
ADI 6.305, de 22.01.2020, que, embora se trate de inovação louvável,
a sua implementação, no prazo de 30 dias (vacatio legis), revela-se
inviável, dada a dimensão dos impactos sistêmicos e nanceiros que
por certo ensejarão a adoção do novo procedimento de arquivamento
do inquérito policial. Além da modicação operada no caput do art. 28
do CPP, a Lei 13.964/2019 introduziu, logo em seguida, o art. 28-A,
que trata do chamado acordo de não persecução penal, que consiste,
em linhas gerais, no ajuste obrigacional rmado entre o Ministério
Público e o investigado, em que este admite sua responsabilidade pela
prática criminosa e aceita se submeter a determinadas condições menos
severas do que a pena que porventura ser-lhe-ia aplicada em caso de
condenação. Este instrumento de justiça penal consensual não é novi-
dade no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que já contava com
previsão na Resolução 181/2017, editada pelo CNMP, posteriormente
modicada pela Resolução 183/2018. O art. 28-A do CPP impõe os
seguintes requisitos à celebração do acordo de não persecução penal: a)
que não seja caso de arquivamento da investigação; b) crime praticado
sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) crime punido com pena
mínima inferior a 4 anos; d) conssão formal e circunstanciada; e) que
o acordo se mostre necessário e suciente para reprovação e prevenção
do crime; f) não ser o investigado reincidente; g) não haver elementos
probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou
prossional; h) não ter o agente sido agraciado com outro acordo de não
persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo nos
5 anos anteriores ao cometimento do crime; i) não se tratar de crimes
praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor; D: correta. Reza o art. 5º, § 4º, do CPP que o inquérito não
poderá ser instaurado, nos crimes de ação penal pública condicionada,
sem o oferecimento da representação; E: correta, pois em conformidade
com o que estabelece o art. 10, § 3º, do CPP. Vale lembra que, com o
advento da Lei 13.964/2019, passou a ser possível a dilação de prazo
para conclusão do IP também na hipótese de o investigado encontrar-se
preso (art. 3º-B, VIII e § 2º, do CPP).
Gabarito “A”
(Analista – TRE/AP – 2011 – FCC) No que concerne ao Inquérito
Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é
correto armar que:
(A) Do despacho que indeferir o requerimento do ofen-
dido de abertura de inquérito caberá recurso admi-
nistrativo ao Juiz Corregedor da Comarca.
(B) Para vericar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
(C) O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser
iniciado.
(D) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos
de inquérito em situações excepcionais previstas em
lei.
(E) A incomunicabilidade do indiciado dependerá sem-
pre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência
da investigação o exigir.
A: incorreta, visto que, nos termos do art. 5º, § 2º, do CPP, do despa-
cho da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito formulado pela vítima, caberá recurso ao chefe de Polícia; B:
incorreta. É bem verdade que a autoridade policial, a m de vericar,
com exatidão, como se deu a prática da infração penal, poderá proceder
à reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime), desde que,
em conformidade com o estabelecido no art. 7º do CPP, não contrarie,
ao realizá-la, a moralidade ou a ordem pública. Assertiva, portanto,
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