Direitos autorais e o streaming

AutorPaula Mena Barreto e Ana Luisa Bastos Ramos
Ocupação do AutorTem 20 anos de experiência na área de Propriedade Intelectual e, atualmente, é sócia do Campos Mello Advogados em cooperação com o DLA Piper, nas áreas de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados, com base no Rio de Janeiro. Anteriormente, Paula trabalhou no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão por 14 anos e na organização sem fins...
Páginas289-318
DIREITOS AUTORAIS E O STREAMING
Paula Mena Barreto*1
Ana Luisa Bastos Ramos**2
Sumário: Introdução – 1. Os direitos autorais – 2. Direitos conexos – 3. A regulação do streaming
no Brasil e em outros países; 3.1 Visão geral; 3.2 Europa; 3.3 Estados Unidos; 3.4 Canadá; 3.5
Brasil – 4. O streaming nas obras audiovisuais – 5. O streaming na música – 6. Outras questões
relacionadas ao streaming; 6.1 Aspectos contratuais; 6.2 Direitos morais; 6.3 Penhora judicial
– 7. Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
Com o avanço do desenvolvimento tecnológico, muito se tem discutido
acerca da proteção dos direitos autorais frente à Internet e às novas tecnologias. As
obras intelectuais protegidas por direitos autorais, sejam obras literárias, artísticas
* Tem 20 anos de experiência na área de Propriedade Intelectual e, atualmente, é sócia do Campos Mello
Advogados em cooperação com o DLA Piper, nas áreas de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados,
com base no Rio de Janeiro. Anteriormente, Paula trabalhou no escritório Barbosa, Müssnich &
Aragão por 14 anos e na organização sem ns lucrativos Fundação Roberto Marinho. É bacharel em
Direito e Pós-Graduada em Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-RJ).
Possui cursos de extensão em Propriedade Intelectual na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade
Franklin Pierce. Participou do programa "Intellectual Property and Business Strategy Program”
na Harvard Business School. Em agosto de 2020, obteve a Certicação Internacional CIPP/E (Certied
Information Privacy Professional/Europe) da IAPP (International Association of Privacy Professionals),
relacionada à legislação de proteção de dados na Europa. É autora publicada e professora de Direito
nos cursos de pós-graduação da PUC-RJ. Atual Presidente da LES Brasil (Sociedade de Licenciamento
Executivo) (2022-2023). Membro da Comissão de Direitos Autorais (Ordem dos Advogados do Brasil)
(desde 2016) e da Comissão Americana da LESI (Sociedade Internacional de Licenciamento Executivo)
(desde 2019). Coordenadora Adjunta da Comissão de Direitos Autorais da Associação Brasileira de
Propriedade Intelectual (ABPI) (desde 2018).
** Atua na área de Propriedade Intelectual desde 2013 e, atualmente, é advogada do Campos Mello
Advogados em cooperação com o DLA Piper, nas áreas de Propriedade Intelectual e Proteção de Da-
dos, com base no Rio de Janeiro. Anteriormente, trabalhou no escritório Barbosa, Müssnich &
Aragão, na área de Propriedade Intelectual. É bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ). Participou dos cursos de extensão “Curso de Verão em Propriedade Intelectual
para o Audiovisual” e “Curso Geral de Propriedade Intelectual” da Organização Mundial da Proprie-
dade Intelectual (OMPI); “O papel da Propriedade Intelectual na publicidade por inuenciadores em
plataformas digitais” realizado pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI); “Radar
ITS – Tendências de Tecnologia 2022” e “Lei Geral de Proteção de Dados: Aspectos Gerais e Desaos”
do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio); e “Copyright e os Negócios das Indústrias
Criativas” realizado pela International Confederation of Societies of Authors and Composers.
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ou cientícas, já eram utilizadas e protegidas mesmo antes do aparecimento da
“era digital”. No entanto, as novas formas de utilização dessas obras passaram a
permitir a sua reprodução e a distribuição em questão de segundos, atingindo
um público muito maior e indeterminado e com um custo muito menor. Houve,
com isso, a enorme preocupação de trazer novos elementos de proteção e a rati-
cação dos direitos já conquistados, a m de atender à preocupação da circulação
discriminada de conteúdos protegidos por direitos autorais.
A multiplicidade de alternativas para utilização das obras intelectuais ainda é
hoje motivo de investigação, visando ao estabelecimento de normas que adequa-
damente protejam o direito autoral e, paralelamente, permitam o acesso à cultura
e ao conhecimento pelos cidadãos.
Para José Carlos Costa Netto, “a evolução dos meios de comunicação e a
consequente diversidade e aplicação do acesso público às obras intelectuais con-
siste, atualmente, no grande desao à defesa da propriedade intelectual em todas
as suas vertentes”.1
Assim, não há dúvidas de que a chamada “era digital” vem transformando
as relações sociais e, cada vez mais, há necessidade de adaptação a esta nova re-
alidade. O grande desao é denir como deve ser realizada esta mudança frente
à proteção aos direitos autorais, já que todos têm interesse no desenvolvimento
tecnológico, mas, ao mesmo tempo, há a preocupação de proteger os interesses
dos autores, visando ao incentivo da criação intelectual e, consequentemente, ao
desenvolvimento da cultura, da coletividade e ao acesso à informação.
Atualmente, há uma série de conteúdos disponíveis na Internet de toda
natureza que merecem a proteção adequada contra seu uso indevido, sendo que
o presente trabalho terá como foco especíco a proteção autoral das obras audio-
visuais e musicais que são transmitidas via streaming, o qual pode ser considerado
como uma modalidade de transmissão de conteúdo por meio da Internet. Vale
ressaltar que este trabalho não pretende abordar as formas de negócio envolvendo
streaming e nem mesmo todos os conteúdos protegidos por direitos autorais que
podem ser transmitidos via streaming, tais como jogos eletrônicos ou audiobooks.
Com relação à denição do streaming, em razão da atualidade do tema, ainda
não há essa denição na legislação pátria, sendo possível se valer da denição
trazida em decisão dos tribunais quando da discussão acerca do streaming na
música, a qual considerou o streaming como sendo “a tecnologia que permite
a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de
modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio
de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize o download dos arquivos
1. NETTO COSTA, José Carlos. Direito autoral no Brasil. São Paulo: Ed. FTD, 1998. p. 17.
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