Direitos autorais e o streaming
Autor | Paula Mena Barreto e Ana Luisa Bastos Ramos |
Ocupação do Autor | Tem 20 anos de experiência na área de Propriedade Intelectual e, atualmente, é sócia do Campos Mello Advogados em cooperação com o DLA Piper, nas áreas de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados, com base no Rio de Janeiro. Anteriormente, Paula trabalhou no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão por 14 anos e na organização sem fins... |
Páginas | 289-318 |
DIREITOS AUTORAIS E O STREAMING
Paula Mena Barreto*1
Ana Luisa Bastos Ramos**2
Sumário: Introdução – 1. Os direitos autorais – 2. Direitos conexos – 3. A regulação do streaming
no Brasil e em outros países; 3.1 Visão geral; 3.2 Europa; 3.3 Estados Unidos; 3.4 Canadá; 3.5
Brasil – 4. O streaming nas obras audiovisuais – 5. O streaming na música – 6. Outras questões
relacionadas ao streaming; 6.1 Aspectos contratuais; 6.2 Direitos morais; 6.3 Penhora judicial
– 7. Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
Com o avanço do desenvolvimento tecnológico, muito se tem discutido
acerca da proteção dos direitos autorais frente à Internet e às novas tecnologias. As
obras intelectuais protegidas por direitos autorais, sejam obras literárias, artísticas
* Tem 20 anos de experiência na área de Propriedade Intelectual e, atualmente, é sócia do Campos Mello
Advogados em cooperação com o DLA Piper, nas áreas de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados,
com base no Rio de Janeiro. Anteriormente, Paula trabalhou no escritório Barbosa, Müssnich &
Aragão por 14 anos e na organização sem ns lucrativos Fundação Roberto Marinho. É bacharel em
Direito e Pós-Graduada em Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-RJ).
Possui cursos de extensão em Propriedade Intelectual na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade
Franklin Pierce. Participou do programa "Intellectual Property and Business Strategy Program”
na Harvard Business School. Em agosto de 2020, obteve a Certicação Internacional CIPP/E (Certied
Information Privacy Professional/Europe) da IAPP (International Association of Privacy Professionals),
relacionada à legislação de proteção de dados na Europa. É autora publicada e professora de Direito
nos cursos de pós-graduação da PUC-RJ. Atual Presidente da LES Brasil (Sociedade de Licenciamento
Executivo) (2022-2023). Membro da Comissão de Direitos Autorais (Ordem dos Advogados do Brasil)
(desde 2016) e da Comissão Americana da LESI (Sociedade Internacional de Licenciamento Executivo)
(desde 2019). Coordenadora Adjunta da Comissão de Direitos Autorais da Associação Brasileira de
Propriedade Intelectual (ABPI) (desde 2018).
** Atua na área de Propriedade Intelectual desde 2013 e, atualmente, é advogada do Campos Mello
Advogados em cooperação com o DLA Piper, nas áreas de Propriedade Intelectual e Proteção de Da-
dos, com base no Rio de Janeiro. Anteriormente, trabalhou no escritório Barbosa, Müssnich &
Aragão, na área de Propriedade Intelectual. É bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ). Participou dos cursos de extensão “Curso de Verão em Propriedade Intelectual
para o Audiovisual” e “Curso Geral de Propriedade Intelectual” da Organização Mundial da Proprie-
dade Intelectual (OMPI); “O papel da Propriedade Intelectual na publicidade por inuenciadores em
plataformas digitais” realizado pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI); “Radar
ITS – Tendências de Tecnologia 2022” e “Lei Geral de Proteção de Dados: Aspectos Gerais e Desaos”
do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio); e “Copyright e os Negócios das Indústrias
Criativas” realizado pela International Confederation of Societies of Authors and Composers.
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PAULA MENA BARRETO E ANA LUISA BASTOS RAMOS
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ou cientícas, já eram utilizadas e protegidas mesmo antes do aparecimento da
“era digital”. No entanto, as novas formas de utilização dessas obras passaram a
permitir a sua reprodução e a distribuição em questão de segundos, atingindo
um público muito maior e indeterminado e com um custo muito menor. Houve,
com isso, a enorme preocupação de trazer novos elementos de proteção e a rati-
cação dos direitos já conquistados, a m de atender à preocupação da circulação
discriminada de conteúdos protegidos por direitos autorais.
A multiplicidade de alternativas para utilização das obras intelectuais ainda é
hoje motivo de investigação, visando ao estabelecimento de normas que adequa-
damente protejam o direito autoral e, paralelamente, permitam o acesso à cultura
e ao conhecimento pelos cidadãos.
Para José Carlos Costa Netto, “a evolução dos meios de comunicação e a
consequente diversidade e aplicação do acesso público às obras intelectuais con-
siste, atualmente, no grande desao à defesa da propriedade intelectual em todas
as suas vertentes”.1
Assim, não há dúvidas de que a chamada “era digital” vem transformando
as relações sociais e, cada vez mais, há necessidade de adaptação a esta nova re-
alidade. O grande desao é denir como deve ser realizada esta mudança frente
à proteção aos direitos autorais, já que todos têm interesse no desenvolvimento
tecnológico, mas, ao mesmo tempo, há a preocupação de proteger os interesses
dos autores, visando ao incentivo da criação intelectual e, consequentemente, ao
desenvolvimento da cultura, da coletividade e ao acesso à informação.
Atualmente, há uma série de conteúdos disponíveis na Internet de toda
natureza que merecem a proteção adequada contra seu uso indevido, sendo que
o presente trabalho terá como foco especíco a proteção autoral das obras audio-
visuais e musicais que são transmitidas via streaming, o qual pode ser considerado
como uma modalidade de transmissão de conteúdo por meio da Internet. Vale
ressaltar que este trabalho não pretende abordar as formas de negócio envolvendo
streaming e nem mesmo todos os conteúdos protegidos por direitos autorais que
podem ser transmitidos via streaming, tais como jogos eletrônicos ou audiobooks.
Com relação à denição do streaming, em razão da atualidade do tema, ainda
não há essa denição na legislação pátria, sendo possível se valer da denição
trazida em decisão dos tribunais quando da discussão acerca do streaming na
música, a qual considerou o streaming como sendo “a tecnologia que permite
a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de
modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio
de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize o download dos arquivos
1. NETTO COSTA, José Carlos. Direito autoral no Brasil. São Paulo: Ed. FTD, 1998. p. 17.
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