Tutela das marcas em plataformas digitais: Brasil e União Europeia

AutorGabriel Felipe Nami Inácio
Ocupação do AutorAdvogado. Mestrando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP).
Páginas349-368
TUTELA DAS MARCAS EM PLATAFORMAS
DIGITAIS: BRASIL E UNIÃO EUROPEIA
Gabriel Felipe Nami Inácio*1
Sumário: Introdução – 1. O direito brasileiro de marcas: aspectos introdutórios – 2. Violação ao
direito de marca em plataformas digitais: o caso do Brasil – 3. Violação ao direito de marca em
plataformas digitais: o caso da união europeia – 4. Conclusão: a regulação cooperativa pode
ser uma alternativa? – Referências.
INTRODUÇÃO
O avanço e desenvolvimento tecnológico trouxe consigo profundas e sig-
nicativas alterações nas relações sociais e econômicas. Isso fez não só com que
surgissem novos mercados, ditos digitais, como também provocou transformações
e proliferou práticas que antecedem essas relações travadas em meios digitais.
Consequência disso (uma das) foi o surgimento de novos problemas que necessa-
riamente passaram a demandar novas soluções – menos rígidas e mais adaptáveis
às rápidas mudanças tecnológicas.
Um desses problemas exsurge no contexto da propriedade intelectual, mais
especicamente no caso de violações ao direito de marca por terceiros no âmbi-
to de plataformas digitais. Esse tipo de violação pode ocorrer, por exemplo, por
meio da vinculação de uma marca a um terceiro que concorre com o titular dessa
marca mediante o uso de palavras-chave em mecanismos de busca. Quem deve
ser demandado em razão dessa violação: o provedor de aplicação, que detém o
mecanismo de busca, ou o agente econômico, que vinculou a marca de terceiro
aos seus resultados por meio da utilização de palavras-chave? E, além disso, em
que medida o provedor de aplicação pode ter contribuído para essa violação, se
é que ele corroborou, de fato?
Em geral, contudo, costuma ser mais fácil e eciente demandar diretamente
o provedor de aplicação. Umas das razões para isso é a diculdade de precisar e
determinar quem concorreu diretamente para a violação em si: nem sempre é
fácil individualizar o(s) agente(s) que cometeu a violação, sobretudo em razão
* Advogado. Mestrando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(FDUSP). E-mail: gabrielnami@usp.br.
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da automatização de procedimentos que ocorre por meio dos algoritmos.1 Uma
outra razão é a desterritorialização que marca o ambiente digital, a qual tem como
corolário o problema da escolha do regime jurídico aplicável, tendo em vista que
os infratores do direito de marca podem estar sob regimes jurídicos diversos, de
tal modo que é mais fácil demandar diretamente o provedor de aplicação sob um
regime jurídico especíco.
Diante disso, pretende-se examinar o panorama legislativo e jurisprudencial da
questão, com o to de investigar se, e em caso positivo, de que forma, os provedores
de aplicação têm sido responsabilizados por violações ao direito de marca cometidas
no âmbito de suas plataformas, tanto sob a perspectiva brasileira quanto europeia.
Como se verá, o assunto ainda é incipiente, falta consenso e, sobretudo, critérios
claros de responsabilização. Essas diretrizes são necessárias para evitar um ambiente
concorrencial que fomente violações a direitos de marca e para impedir que seja
imputada uma carga de responsabilização demasiadamente onerosa aos provedores
de aplicação, o que pode, em alguma medida, interferir no próprio serviço que os
provedores prestam e, por consequência, na experiência do consumidor.
1. O DIREITO BRASILEIRO DE MARCAS: ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A marca pode ser compreendida como um sinal visual que distingue deter-
minado produto ou serviço. Tem um fundamento eminentemente concorrencial,
que é o de evitar o chamado “efeito carona”, além de exercer diversas funções no
mercado.
O art. 122 da Lei 9.279/96 (“Lei de Propriedade Industrial – LPI”)2 dene a
marca como um sinal distintivo que seja visualmente perceptível e não seja objeto
de proibição. Assim, a marca é um sinal que caracteriza e diferencia determinado
produto ou serviço. Sinal distintivo, por sua vez, pode ser compreendido como
“qualquer combinação de palavras ou guras empregadas para identicar um
produto ou serviço, empresa ou estabelecimento, de modo a diferenciá-lo dos
demais congêneres existentes no mercado”.3
1. VERONESE, Alexandre; CUNHA, Marcelo Barros da. A utilização das marcas alheias nos algoritmos de
geração de palavras-chaves: uma análise sobre a jurisprudência do tribunal de justiça da união europeia
para pensar sobre o caso brasileiro. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 2, p. 232-255, ago.
2017. ISSN 2238-0604. Disponível em: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/
view/1586/1219. doi:https://doi.org/10.18256/2238-0604/revistadedireito.v13n2p232-255. Acesso
em: 02 ago. 2022.
2. BRASIL. Lei 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade indus-
trial. Brasília, DF, 15 maio 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
Acesso em: 11 jul. 2022.
3. MACHADO, Alexandre Fragoso.O uso da marca sob a ótica da integridade. 2013. Dissertação (Mes-
trado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
doi:10.11606/D.2.2013.tde-09062014-132140. Acesso em: 07 jul. 2022, p. 49.
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