Tutela das marcas em plataformas digitais: Brasil e União Europeia
Autor | Gabriel Felipe Nami Inácio |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestrando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). |
Páginas | 349-368 |
TUTELA DAS MARCAS EM PLATAFORMAS
DIGITAIS: BRASIL E UNIÃO EUROPEIA
Gabriel Felipe Nami Inácio*1
Sumário: Introdução – 1. O direito brasileiro de marcas: aspectos introdutórios – 2. Violação ao
direito de marca em plataformas digitais: o caso do Brasil – 3. Violação ao direito de marca em
plataformas digitais: o caso da união europeia – 4. Conclusão: a regulação cooperativa pode
ser uma alternativa? – Referências.
INTRODUÇÃO
O avanço e desenvolvimento tecnológico trouxe consigo profundas e sig-
nicativas alterações nas relações sociais e econômicas. Isso fez não só com que
surgissem novos mercados, ditos digitais, como também provocou transformações
e proliferou práticas que antecedem essas relações travadas em meios digitais.
Consequência disso (uma das) foi o surgimento de novos problemas que necessa-
riamente passaram a demandar novas soluções – menos rígidas e mais adaptáveis
às rápidas mudanças tecnológicas.
Um desses problemas exsurge no contexto da propriedade intelectual, mais
especicamente no caso de violações ao direito de marca por terceiros no âmbi-
to de plataformas digitais. Esse tipo de violação pode ocorrer, por exemplo, por
meio da vinculação de uma marca a um terceiro que concorre com o titular dessa
marca mediante o uso de palavras-chave em mecanismos de busca. Quem deve
ser demandado em razão dessa violação: o provedor de aplicação, que detém o
mecanismo de busca, ou o agente econômico, que vinculou a marca de terceiro
aos seus resultados por meio da utilização de palavras-chave? E, além disso, em
que medida o provedor de aplicação pode ter contribuído para essa violação, se
é que ele corroborou, de fato?
Em geral, contudo, costuma ser mais fácil e eciente demandar diretamente
o provedor de aplicação. Umas das razões para isso é a diculdade de precisar e
determinar quem concorreu diretamente para a violação em si: nem sempre é
fácil individualizar o(s) agente(s) que cometeu a violação, sobretudo em razão
* Advogado. Mestrando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(FDUSP). E-mail: gabrielnami@usp.br.
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da automatização de procedimentos que ocorre por meio dos algoritmos.1 Uma
outra razão é a desterritorialização que marca o ambiente digital, a qual tem como
corolário o problema da escolha do regime jurídico aplicável, tendo em vista que
os infratores do direito de marca podem estar sob regimes jurídicos diversos, de
tal modo que é mais fácil demandar diretamente o provedor de aplicação sob um
regime jurídico especíco.
Diante disso, pretende-se examinar o panorama legislativo e jurisprudencial da
questão, com o to de investigar se, e em caso positivo, de que forma, os provedores
de aplicação têm sido responsabilizados por violações ao direito de marca cometidas
no âmbito de suas plataformas, tanto sob a perspectiva brasileira quanto europeia.
Como se verá, o assunto ainda é incipiente, falta consenso e, sobretudo, critérios
claros de responsabilização. Essas diretrizes são necessárias para evitar um ambiente
concorrencial que fomente violações a direitos de marca e para impedir que seja
imputada uma carga de responsabilização demasiadamente onerosa aos provedores
de aplicação, o que pode, em alguma medida, interferir no próprio serviço que os
provedores prestam e, por consequência, na experiência do consumidor.
1. O DIREITO BRASILEIRO DE MARCAS: ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A marca pode ser compreendida como um sinal visual que distingue deter-
minado produto ou serviço. Tem um fundamento eminentemente concorrencial,
que é o de evitar o chamado “efeito carona”, além de exercer diversas funções no
mercado.
marca como um sinal distintivo que seja visualmente perceptível e não seja objeto
de proibição. Assim, a marca é um sinal que caracteriza e diferencia determinado
produto ou serviço. Sinal distintivo, por sua vez, pode ser compreendido como
“qualquer combinação de palavras ou guras empregadas para identicar um
produto ou serviço, empresa ou estabelecimento, de modo a diferenciá-lo dos
demais congêneres existentes no mercado”.3
1. VERONESE, Alexandre; CUNHA, Marcelo Barros da. A utilização das marcas alheias nos algoritmos de
geração de palavras-chaves: uma análise sobre a jurisprudência do tribunal de justiça da união europeia
para pensar sobre o caso brasileiro. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 2, p. 232-255, ago.
2017. ISSN 2238-0604. Disponível em: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/
view/1586/1219. doi:https://doi.org/10.18256/2238-0604/revistadedireito.v13n2p232-255. Acesso
em: 02 ago. 2022.
2. BRASIL. Lei 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade indus-
trial. Brasília, DF, 15 maio 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
Acesso em: 11 jul. 2022.
3. MACHADO, Alexandre Fragoso.O uso da marca sob a ótica da integridade. 2013. Dissertação (Mes-
trado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
doi:10.11606/D.2.2013.tde-09062014-132140. Acesso em: 07 jul. 2022, p. 49.
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