Responsabilidade civil por Sharenting

AutorFernanda Las Casas e Lucas Morelli
Ocupação do AutorDoutoranda pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Civil. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Professora Titular da UNIMES. Professora de cursos jurídicos. Diretora do IBDFAM Santos. Coordenadora da Comissão de Pesquisas em Direito de Família e Sucessões do IBDFAM Santos e Membro da International Society of Family ...
Páginas369-395
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR SHARENTING
Fernanda Las Casas*1
Lucas Morelli**2
Sumário: Introdução – 1. Do direito da personalidade da imagem e seu uso – 2. Dever paren-
tal; 2.1 O dever de cuidado com a criança e adolescente no ambiente digital – 3. Construção
conceitual do termo Sharenting4. Commercial sharenting e o abuso no exercício parental – 5.
Responsabilidade civil; 5.1 Novas tecnologias e a responsabilidade civil; 5.2 Responsabilidade
civil por sharenting: abuso do direito parental – 6. Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
Com o início da IV Revolução Industrial, nas primeiras décadas dos anos
2000, o mercado mundial de eletrônicos foi invadido por novas invenções e, cer-
tamente, a invenção que está entre as preferidas de todas as famílias foram, em
um primeiro momento, as máquinas fotográcas digitais.
Os pais, de posse desses equipamentos, poderiam tirar milhares de foto de
cada momento do seu pequeno, o primeiro sorriso, o primeiro banho, a primeira
papinha sólida até vídeos engraçadinhos, com a possibilidade de um registro
diário sem custo com revelação.
A facilidade no acesso à tecnologia de alta resolução e barata, com a chegada
das câmeras de celulares, cedeu ao desejo dos pais e familiares em registrar todos
os momentos da vida de seus pequenos, pois o celular está sempre por perto.
* Doutoranda pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Civil. Especialista em Direito
de Família e Sucessões. Professora Titular da UNIMES. Professora de cursos jurídicos. Diretora do
IBDFAM Santos. Coordenadora da Comissão de Pesquisas em Direito de Família e Sucessões do
IBDFAM Santos e Membro da International Society of Family Law. Autora e Coordenadora de obras
e artigos dedicados ao estudo do Direito de Família e Sucessões. Advogada.
** Doutorando, Mestre e Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(USP) – Largo de São Francisco. Advogado Sênior de contencioso cível da MAMG Advogados. Monitor
de Curso de Pós-Graduação lato sensu de Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parecerista da Revista de Estudos Jurídicos (REJ) da Universidade do Estado de São Paulo (UNESP).
Palestrante e autor de artigos na área de direito civil e tecnologia.
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FERNANDA LAS CASAS E LUCAS MORELLI
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Todos estes registros passaram a ter uma maior visibilidade com a conexão
dos celulares à rede, o que ampliou a perspectiva do compartilhamento de infor-
mações, como as fotos e vídeos feitos com os pequenos.
Nesse novo contexto, tem-se o sharenting como consequência da populari-
zação das fotos e vídeos digitais, somada ao avanço da velocidade de ampliação
do uso da Internet, e da popularização das redes sociais, como efeito do compar-
tilhamento de fotos e vídeos.
Contudo, o compartilhamento de imagens de forma frenética, sem o consen-
timento do envolvido, fere direitos fundamentais os quais reverberam em danos
morais ou mesmo matérias conforme o caso. A esse respeito, segue a pesquisa
aqui apresentada.
1. DO DIREITO DA PERSONALIDADE DA IMAGEM E SEU USO
Para Cupis, os direitos da personalidade, notadamente a imagem e a consti-
tuição física, são direitos relativos à qualidade da pessoa, constituindo o mínimo
necessário à essência da pessoa, sem os quais a pessoa não existiria.1
Dessa forma, protegem a essência da personalidade, por terem relação im-
prescindível com o seu conteúdo, explica Bittar.2 Por serem reconhecidos pelo
Estado como direitos inatos, alusivo aos atributos inerentes à condição humana,
contam com especial proteção do direito positivo.
O direito à imagem se releva em destaque na teoria dos direitos da persona-
lidade, isso decorre da sua forma plástica em si, a qual é composta pelo conjunto
de elementos os quais caracterizam uma pessoa, o rosto, a boca, os olhos, perl,
o nariz, o busto etc.
De tal modo, a disponibilidade deste direito, seja para divulgação, com ou
sem nalidade econômica, carece de uma prévia autorização expressa a qual cede
a disponibilização da imagem para uso determinado, sem comportar, no entanto,
qualquer tipo de renúncia, visto se tratar de direito indisponível.
Essa questão entra em confronto direto ao tratar do uso indevido da imagem
na Internet. Por certo, o que atrai maior interesse do homem é seu semelhante,
assim a exploração da imagem humana na pós-modernidade atingiu dimensões
innitas, quando a imagem é apresentada nas redes sociais.
Mesmo que a imagem seja disponibilizada na rede social, sem qualquer
conotação pejorativa ou nalidade econômica, sem a prévia autorização para
1. CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Trad. Alonso Celso Furtado Rezende. São Paulo:
Quorum, 2008, p. 21-23.
2. BIT TAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 37.
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