Sucessões e herança digital. Reflexões

AutorSílvio de Salvo Venosa
Ocupação do AutorFoi juiz no Estado de Sa?o Paulo por 25 anos. Aposentou-se como desembargador. Po?s-graduado em Direito Civil. Lecionou Direito Civil em va?rias faculdades do Estado de Sa?o Paulo. Formado pela USP (Universidade de Sa?o Paulo) com po?s-graduac?a?o em Direito Civil. Autor de inu?meras obras de Direito Civil, destacando a colec?a?o completa em...
Páginas1-10
SUCESSÕES E HERANÇA DIGITAL.
REFLEXÕES
Sílvio de Salvo Venosa*1
Sumário: 1. Direito das sucessões. Noção; 1.1 A compreensão do direito das sucessões; 1.2
Noção de herança. Herança digital; 1.3 Direitos da personalidade; 1.4 Direitos da personalidade.
Características e enumeração; 1.5 Do testamento analógico ao testamento digital – Referências
1. DIREITO DAS SUCESSÕES. NOÇÃO
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem ou de algo. No campo do Direito
ocorre a substituição de uma pessoa por outra. Esse é o seu conceito amplo no
campo jurídico. Assim, quando o conteúdo e o objeto de relação jurídica perma-
necem os mesmos, mas mudam seus titulares, há uma transmissão do direito ou
uma sucessão. Dessa forma o comprador sucede o vendedor com relação ao objeto
do negócio jurídico, o donatário sucede o doador e assim por diante.
Desse modo, sempre que uma pessoa, que pode ser natural ou jurídica,
tomar o lugar de outra em uma relação jurídica, se está perante uma sucessão.
A etimologia do vocábulo, sub cedere, possui exatamente esse sentido, qual seja,
alguém toma o lugar de outrem.
Em direito a doutrina costuma fazer a sensível diferença entre a sucessão
inter vivos, como por exemplo nos contratos, e a causa mortis, quando os direitos
e obrigações de uma pessoa que falece transferem-se a seus herdeiros e legatários.
Contudo, convencionou-se na doutrina jurídica que a referência a direito
das sucessões consiste no tratamento legal das substituições de titulares por causa
de morte.
Assim como mais raramente ocorre na sucessão entre vivos, a sucessão por
causa de morte transfere, em princípio, uma universalidade, que consiste na herança,
* Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. Aposentou-se como desembargador. Pós-graduado em
Direito Civil. Lecionou Direito Civil em várias faculdades do Estado de São Paulo.Formado pela USP
(Universidade de São Paulo) com pós-graduação em Direito Civil.Autor de inúmeras obras de Direito
Civil, destacando a coleção completa em oito volumes, na 16ª edição (2016). A 17ª edição em 2017
será condensada para 7 volumes. Escreveu também obra de Introdução à Ciência do Direito, Código
Civil Interpretado e Lei do Inquilinato Comentada, todas em sucessivas edições. Foi professor em
diversas instituições de São Paulo.Consultor de vários escritórios jurídicos, parecerista e palestrante,
em entidades no Brasil e no Exterior.
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