Do julgamento antecipado da lide

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas139-145
CAPÍTULO 2
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
A necessidade de separar das questões prévias o mérito da causa, de jeito a
permitir ao magistrado o modo mais eciente de dirimir os conitos de interesses
submetidos à sua apreciação e de evitar que processo invalidamente instaurado
se desenvolva inutilmente até o julgamento do mérito, vários sistemas jurídicos
procuraram um meio de depurar o processo a meio caminho do conhecimento
do mérito.
Assim, o direito austríaco concebeu a “audiência preliminar”; o direito por-
tuguês, o “despacho saneador”; o direito inglês e o direito escocês, a audiência
denominada “summons for directions”; o direito americano, a audiência denomi-
nada “pretrial”.
E o direito brasileiro, tomando por modelo o direito português, também o
“despacho saneador”.
O despacho saneador foi criado em Portugal pelo Decreto nº 3, de 29 de maio
de 1907 e posteriormente acolhido pelo Cód. Proc. Civil.
Inicialmente, era restrito o seu objeto, pois consistia em conhecer apenas das
nulidades. Mas, a pouco e pouco foi-se ampliando seu objeto, chegando até a
abranger questões de mérito.
O Cód. atual (Decreto-Lei nº 44.129, de 28-12-1961), que no particular ne-
nhuma inovação trouxe em relação ao estatuto anterior, assim dispôs na alínea
“c” do artigo 510:
“Realizada a audiência ou logo que ndem os articulados, se a ela
não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho sanea-
dor, para os ns seguintes: [...]
c) conhecer diretamente do pedido, se a questão de mérito fôr unica-
mente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança
ou se, sendo a questão de direito e de fato, ou só de fato, o processo
contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 139 30/10/18 16:16

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