Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC)

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas191-221
CAPÍTULO 8
TUTELA ANTECIPATÓRIA E TUTELA
ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER (ARTS. 273 E 461 DO CPC)
8.1 Acesso à Justiça e efetividade e
tempestividade da tutela jurisdicional
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso
XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal
aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempes-
tiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso
à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda muito
distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, seguramente ja-
mais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal
na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o
ordenamento jurídico esteja em contínua evolução.
Um dos dados elementares do princípio da proteção judiciária com seme-
lhante alcance é a preordenação dos instrumentos processuais capazes de pro-
mover a efetiva, adequada e tempestiva tutela de direitos. Outros elementos são
também fundamentais, como a organização judiciária adequada para o volume
de serviços judiciários, recrutamento de juízes bem preparados e com mentalida-
de aberta e capaz de perceber a permanente e rápida transformação da sociedade
contemporânea, remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso
efetivo à Justiça, organização de pesquisa institucionalizada das causas da liti-
giosidade e dos meios de sua adequada solução judicial e extrajudicial, além de
outras providências da mesma forma importantes.
As quatro leis de modicação do Código de Processo Civil promulgadas em
dezembro de 1994 (n. 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953), que fazem parte de um con-
junto de propostas legislativas apresentadas pela Comissão de Juristas constituída
pelo Ministério da Justiça e coordenada pelos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, da qual tivemos
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a honra de fazer parte, procuram dar um passo importantíssimo no sentido do
ideal mencionado, buscando a simplicação, a agilização e principalmente a efe-
tividade e tempestividade da tutela jurisdicional. Não se esqueceram os membros
da Comissão, porém, de que sem aquelas outras providências imprescindíveis as
inovações introduzidas não terão a virtude de produzir todos os efeitos no senti-
do do aprimoramento da distribuição da justiça.
O objetivo deste trabalho é analisar duas importantes inovações introduzidas
pela Lei n. 8.952, que dizem respeito à tutela antecipatória (art. 273, com nova
redação) e à tutela especíca das obrigações de fazer e não fazer (art. 461, também
com nova redação
8.1.1 Da necessidade de admissão de provimentos mais ecazes, numa
revisão da doutrina dominante, para a perfeita compreensão das
inovações em análise
Para a perfeita compreensão dessas duas inovações, é de fundamental im-
portância que se tenha presente que a modicação introduzida pelo legislador,
através dos arts. 273 e 461, não se limitou apenas ao plano procedimental, para
simplicação e agilização do processo. Houve, também, inovação nos tipos de
provimentos jurisdicionais, com relevante repercussão nos poderes do juiz.
Quando o § 5º do art. 461, por exemplo, enumerou, de forma não taxativa,
as providências que o juiz poderá adotar para a efetivação da tutela especíca ou
para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento da obriga-
ção de fazer ou não fazer, não cuidou unicamente de mencionar simples medidas
de apoio para a atuação do comando judicial contido na sentença. Procurou,
mais do que isto, deixar explícito que novos tipos de provimentos jurisdicionais
estão sendo adotados, além do provimento condenatório com a feição e o alcance
admitidos pela concepção tradicional, e que para sua atuação o juiz ca com
poderes ampliados, a serem exercidos com equilíbrio, p onderação e p erfeita ade-
quação ao caso concreto.
Semelhante conclusão se extrai não somente do § 5º mencionado, como
também do teor de todo o dispositivo legal em análise (art. 461), considerados
principalmente o disposto em seu caput e sua conjugação com o real alcance do
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura, conforme
acima anotado, tutela adequada, efetiva e tempestiva de direitos.
A expressão “no que couber”, contida no § 3º do art. 273, também constitui
uma sinalização nesse sentido.
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