A tutela de urgência e o artigo 273
| Author | Kazuo Watanabe |
| Profession | Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo |
| Pages | 183-185 |
CAPÍTULO 6
A TUTELA DE URGÊNCIA E O ARTIGO 273
Em 14 de dezembro último, quatro leis processuais foram publicadas
(nºs. 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953). A de nº 8.952, que altera dispositivos do proces-
so de conhecimento e do processo cautelar, trouxe, além de outras, uma inovação
extremamente importante. Trata-se de antecipação da tutela em qualquer pro-
Resultou a inovação da constatação pela Comissão de Estudos (coordenada
pelo min. Sálvio de Figueiredo e pelo min. Athos Gusmão Carneiro, ambos do
STJ, e secretariada pela des. Fátima Nancy Andrighi, da qual tive a honra de par-
ticipar ao lado de inúmeros juristas de nomeada e de advogados insignes) de que
o processo de conhecimento comum, ordinário e sumário, e também alguns de
procedimento especial, não estavam cumprindo adequadamente o seu papel de
instrumento de tutela efetiva e tempestiva dos direitos.
Constatou a comissão, igualmente, que alguns direitos, principalmente os de
natureza patrimonial, contavam com procedimento que propiciava a antecipação
da tutela através de medida liminar (v.g., ação de reintegração de posse, ação de
nunciação de obra nova, ação de despejo, ação de busca e apreensão de coisa
alienada duciariamente, ação de reintegração de posse de coisa alienada com
reserva de domínio etc.). Mas, direitos mais relevantes, como os respeitantes à
vida, à honra, à higidez física, à privacidade, enm, os direitos de conteúdo não
patrimonial, não contavam com ação de procedimento e provimento diferencia-
dos que propiciassem a antecipação da tutela.
À vista dessa circunstância, a práxis forense vem utilizando intensamente, e
até com abuso, a ação cautelar inominada para obtenção da tutela antecipada.
A grande inconveniência dessa solução, embora inteligente, está no fato de
inexistir qualquer critério para a concessão da tutela antecipada, dependendo
exclusivamente da formação e convencimento do juiz, ocorrendo com frequência
a hipótese de o juiz conceder a liminar sem qualquer motivação adequada (limi-
tando-se a utilizar do chavão forense: “presentes os pressupostos legais, concedo
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 18330/10/18 16:16
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