Dos crimes praticados por part icular contra a administração pública estrangeira

AutorCristiano Rodrigues
Páginas779-781
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DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTRANGEIRA
O Capítulo II-A do CP e seus artigos foram incluídos pela Lei nº 10.467 de
11/06/2002, buscando dar efetividade ao Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000,
que promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estran-
geiros em Transações Comerciais Internacionais, de dezembro de 1997.
O Art. 337-D, lei penal não incriminadora explicativa, considera funcionário pú-
blico estrangeiro, para os efeitos penais, todo aquele que, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em
representações diplomáticas de país estrangeiro.
Equipara ainda a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de
país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

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