Súmulas do stf e stj em matéria penal comentadas

AutorCristiano Rodrigues
Páginas817-845
SÚMULAS DO STF E STJ EM
MATÉRIA PENAL COMENTADAS
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA PENAL
145. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a
sua consumação.
Comentário:
Trata-se do chamado flagrante preparado, quando a autoridade policial monta uma
situação, prepara um cenário para que o agente atue e seja preso em flagrante.
É também chamado de delito de ensaio por obra do agente provocador, já que a si-
tuação fática se assemelha a um ensaio teatral, em que a autoridade policial se disfarça de
vítima, por exemplo, para efetuar a prisão.
O flagrante preparado é considerado hipótese de crime impossível (Art. 17 CP), pois
o crime na verdade jamais irá se consumar, em face da impropriedade absoluta do objeto
a ser lesionado, portanto, o fato será considerado atípico e a prisão em flagrante inválida.
146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quan-
do não há recurso da acusação.
Comentário:
Trata-se da chamada prescrição retroativa (Art. 110 par. 1º CP), em que a partir da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação deve-se considerar a pena
concreta aplicada na sentença, nas bases do Art. 109 CP, para delimitar o prazo prescricio-
nal que será utilizado na recontagem dos lapsos interruptivos do processo retroativamente.
Importante lembrar que a prescrição retroativa, que é prescrição da pretensão punitiva,
mas delimitada pela pena concreta definitiva, seu marco inicial é a sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação e seu marco final é o recebimento da denúncia.
147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar
encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar
cumprida a concordata.
Comentário:
Trata-se de uma exceção à regra que determina o início de contagem dos prazos pres-
cricionais na data da consumação do crime, ou do último ato executório nas hipóteses de
tentativa (Art. 111 CP).
Para os crimes falimentares, o início da contagem do prazo prescricional vincula-se
a conclusão do procedimento falimentar, porém, com o advento da nova Lei de Falência
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
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(Lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005) a prescrição passou a ser regulada no seu artigo
182, que dispõe reger-se a prescrição pelas normas do Código Penal, e começando a correr
no dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação
do plano de recuperação extrajudicial.
Sendo assim, o entendimento sumulado foi modificado e agora o prazo prescricional
não começa mais a ser contado a partir do encerramento da falência, ou da data em que
deveria estar encerrada, mas sim da sua efetiva decretação judicial.
246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de
cheque sem fundos.
Comentário:
O crime de emissão de cheque sem provisão de fundos está tipificado como mo-
dalidade específica de estelionato, previsto no Art. 171 par. 2º Inc. VI do CP e, portanto,
trata-se de crime material, cuja consumação depende da efetiva comprovação da lesão
patrimonial inerente a fraude.
Para se configurar o delito de estelionato deve ficar demonstrado o efetivo dolo de
fraude ao patrimônio alheio no ato da emissão do cheque, e por isso, a simples ausência de
fundos para o pagamento de um cheque não será suficiente para configuração do crime.
Logo, de acordo com a súmula, e não houver o efetivo dolo de fraude no ato de emis-
são do cheque, não haverá crime.
Dessa forma, a súmula também afasta a ocorrência de crime quando há uma emissão
de cheque “pré-datado” e o sacador deposita o cheque antes da data acordada e estabeleci-
da no cheque, pois, neste caso, a ausência de fundos antes da data prefixada não demonstra
dolo de fraude.
422. A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber,
ainda que importe privação da liberdade.
Comentário:
As medidas de segurança são modalidade de sanção penal aplicável ao inimputáveis
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (Art. 26 CP), sendo que, seu
fundamento é a periculosidade do agente em face da prática de um fato típico (Art. 96 CP).
Dessa forma, de acordo com o entendimento sumulado, mesmo havendo a absolvição do
inimputável, se durante o processo ficar demonstrada sua periculosidade, devido a prática do
fato, que indique a necessidade de uma internação em hospital psiquiátrico, ou um tratamento
ambulatorial, a medida de segurança poderá ser determinada pelo juízo competente.
497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta
na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Comentário:
O instituto do crime continuado (Art. 71 CP), modalidade de concurso de crimes,
determina a aplicação da pena de um só crime, qual seja o mais grave, aumentada de 1/6 a
2/3, ou até o triplo (crime continuado especifico – Art. 71 par. único CP).

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