Efeitos do inadimplemento das obrigações alimentares

AutorAlexandre Miranda Oliveira e Ana Carolina Brochado Teixeira
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade de Deusto-ES. Professor de Direito Processual Civil da PUC Minas. Advogado/Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas
Páginas787-809
Efeitos do inadimplemento das
obrigações alimentares
Alexandre Miranda Oliveira1
Ana Carolina Brochado Teixeira2
Sumário: 1. Noções gerais sobre os alimentos; – 2.
Inadimplemento da obrigação alimentar; – 2.1. Aspectos
processuais gerais: trâmite, legislação aplicável e efeitos da
sentença; – 3. Do inadimplemento e seus efeitos; – 3.1. Da
execução por coerção pessoal/prisão; – 3.2. Da execução por
constrição e expropriação patrimonial; – 3.3. Das demais
sanções aplicáveis – medidas típicas; – 3.3.1. Do protesto; –
3.3.2. Do desconto em folha; – 3.3.3. Da constituição de renda;
– 3.4. Das demais sanções aplicáveis, medidas atípicas – art.
139 IV do CPC; – 3.5. Da desconsideração (inversa) da
personalidade jurídica; – 4. Breves considerações sobre a defesa
do devedor; – 5. Notas conclusivas.
1. Noções gerais sobre os alimentos
O direito a alimentos fundamenta-se nos princípios da dignida-
de da pessoa humana e da solidariedade familiar, além de ser ins-
trumento de promoção da igualdade substancial.
787
1 Mestre em Direito pela Universidade de Deusto-ES. Professor de Direito
Processual Civil da PUC Minas. Advogado.
2 Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC
Minas. Professora de Direito Civil do Centro Universitário UNA. Coordenadora
editorial da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Advogada.
Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito – CEBID. Membro do
IBDCivil e do IBDFAM.
O princípio da dignidade humana tem um conteúdo material,
segundo o qual ninguém é digno quando desprovido de condições
materiais de existência, que visa à preservação da vida e da integri-
dade física, principalmente no interior da família. É esse o locus de
maior exercício de liberdade e responsabilidades recíprocas, vez
que maior fonte de cuidado e deveres entre seus membros. A
Constituição da República definiu, no art. 229, o dever de auxílio
e amparo entre pais e filhos, e o Código Civil, no art. 1.697, esta-
beleceu a obrigação alimentar entre parentes, estendendo-se aos
colaterais: “consagra, assim, a reciprocidade alimentar como um
direito essencial à vida e à subsistência em todas as idades”.3
O princípio da solidariedade familiar representa a superação
dos interesses individuais no interior da família. No núcleo fami-
liar, deve-se entender os alimentos como expressão da solidarieda-
de recíproca entre cônjuges e companheiros, principalmente quan-
to à assistência moral e material.4 Com efeito, do aspecto axiológi-
co, a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, pa-
rentes, companheiros e cônjuges demonstra a mitigação da indivi-
dualidade e a proeminência dos interesses e direitos da coletivida-
de familiar, protegidos pelo Estado, pela sociedade e pelos inte-
grantes da família. Trata-se da corresponsabilidade recíproca que
tem raízes na autonomia privada, seja na constituição da família
conjugal ou marital, seja no exercício do planejamento familiar.5
Diante disso, os alimentos são questão de ordem pública, pois
relacionam-se diretamente com a sobrevivência do ser humano,
788
3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. V, Rio de
Janeiro: Forense, 1997, 11ª ed., p. 277.
4 LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias São Paulo: Saraiva, 2017, 7ª ed., pp.
56-57.
5 “Seu fundamento encontra-se no princípio da solidariedade familiar. Embo-
ra se tenha fortalecido ultimamente a convicção de que incumbe ao Estado am-
parar aqueles que, não podendo prover à própria subsistência por enfermidade
ou por outro motivo justo, necessitam de ajuda e amparo, persiste a consciência
de que devem ser chamados a cumpri-lo, se não a satisfazem espontaneamente,
as pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar. Os laços que unem, por um
imperativo da própria natureza, os membros de uma mesma família impõem esse
dever moral, convertido em obrigação jurídica como corretivo às distorções do
sentimento de solidariedade.” (GOMES, Orlando. Direito de família, Rio de
Janeiro: Forense, 1998, 10ª ed., rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior, p.
429).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT