Reponsabilidade civil do fornecedor por inadimplemento das obrigações de meio: o caso do gestor de fundos de investimento

AutorMilena Donato Oliva e Pablo Renteria
Ocupação do AutorProfessora de Direito Civil e do Consumidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Sócia do Escritório Gustavo Tepedino Advogados/Professor de Direito Civil do Departamento de Direito da PUC-Rio
Páginas655-678
Responsabilidade civil do fornecedor por
inadimplemento das obrigações de meio:
o caso do gestor de fundos de investimento
Milena Donato Oliva1
Pablo Renteria2
Sumário: Introdução; – 1. A responsabilidade civil do
fornecedor nodigo de Defesa do Consumidor; – 2.
Obrigações de meios e de resultado; – 3. Assunção de risco pelo
consumidor e valoração da conduta do fornecedor nas
obrigações de meios; – 3.1. O exemplo do gestor de fundos de
investimento; – 4. Conclusão.
Introdução
O Código de Defesa do Consumidor instituiu a responsabili-
dade objetiva dos fornecedores pelos vícios e defeitos de produtos
e serviços. Excepciona-se, apenas, a responsabilidade dos profissio-
nais liberais, que permanece subjetiva. Essa opção legislativa aloca
aos fornecedores os riscos de sua atividade, na medida em que res-
pondem pela frustração da legítima expectativa dos consumidores
ainda que não tenham agido com culpa. Neste sentido, se o moto-
rista do ônibus é acometido de mal súbito e por isso vem a provocar
um acidente, a concessionária não pode se escusar do dever de
indenizar mediante alegação de ausênc ia d e cu lpa. Cui da- se d e fo r-
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1 Professora de Direito Civil e do Consumidor da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. Sócia do Escritório Gustavo Tepedino Advogados.
2 Professor de Direito Civil do Departamento de Direito da PUC-Rio. Ex-
Diretor da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Sócio do Escritório
Renteria Advogados.
tuito interno, vale dizer, de evento que se insere nos riscos da ati-
vidade desenvolvida pelo fornecedor.
Tal não significa, contudo, que o fornecedor esteja sempre
obrigado ao resultado. É possível que sua obrigação seja apenas de
meios, de modo que o fornecedor não se compromete a obter o
resultado pretendido pelo consumidor, mas se obriga a envidar
seus melhores esforços para alcançá-lo. Embora seja possível que o
contrato entre fornecedor e consumidor estabeleça obrigação de
meios – e não de resultado –, essa estipulação não pode ser abusiva,
isto é, o fornecedor não pode repassar ao consumidor riscos que
são próprios da sua atividade.
Como será examinado neste trabalho, a jurisprudência reco-
nhece que os serviços prestados no âmbito do mercado de consu-
mo não são necessariamente obrigações de resultado, podendo cor-
responder, a depender das circunstâncias e das legítimas expecta-
tivas suscitadas no consumidor, a prestações de meios. É o caso não
apenas dos profissionais liberais, mas também de outros fornece-
dores que, embora sujeitos ao regime objetivo de responsabilidade
civil previsto no Código de Defesa do Consumidor, desempenham
obrigação de meios, como ilustra o exemplo dos gestores de fundos
de investimento.
Nesses casos, a utilidade objetivamente pretendida pelo consu-
midor com o serviço se restringe aos melhores esforços a cargo do
fornecedor. Assim, os riscos associados à não obtenção do resulta-
do não são objetivamente alocados ao fornecedor, mas são imputa-
dos ao consumidor, que apenas pode exigir do fornecedor atuação
diligente e proba, a qual será valorada por ocasião da não obtenção
do resultado pretendido.
1. A responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do
Consumidor
A responsabilidade civil subjetiva, consagrada no Código Na-
poleão3 e, na sua esteira, no Código Civil de 1916, parte da premis-
sa de que, mais grave do que deixar a vítima sem reparação, seria
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3 V. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, Rio de Janeiro: Fo-
rense, 2018, 12ª ed., rev. e atual. por Gustavo Tepedino, p. 345.

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