Isenção de contribuições previdenciárias - entidades beneficentes de assistência social

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas312-325

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1. Direito

Disciplinava sobre a isenção das contribuições previdenciárias o art. 55 da Lei n. 8.212/91. Contudo, referido dispositivo foi revogado expressamente pela Lei n. 12.101/2009 (DOU de 30.11.2009), que passou a disciplinar sobre o tema, regulamentada pelo Decreto n. 7.237/2010.

Pela nova regra, a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a Seguridade Social somente serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Referidas entidades devem obedecer ao princípio da universalidade do atendimento (CF/88, art. 194, I), sendo expressamente proibido direcionar suas atividades apenas a seus associados ou categoria profissional.

Fundamentação: Lei n. 12.101/2009, arts. e ; Decreto n. 7.237/2010, arts. 1º e 2º.

2. Requisitos para a certificação

A certificação (ou sua renovação) será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento da Lei n. 12.101/2009, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. seja constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; e

  2. preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

É necessário, ainda, apresentar os seguintes documentos:

· comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

· cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

· cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei n. 12.101/2009; e

· relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.

Para ser certificada, portanto, a entidade precisa estar legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento. Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, este período mínimo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

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As ações poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nestas mesmas áreas, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei n. 12.101/2009 e disponham sobre:

I - a transferência de recursos, se for o caso;

II - as ações a serem executadas;

III - as responsabilidades e obrigações das partes;

IV - seus beneficiários; e

V - forma e assiduidade da prestação de contas.

Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração (parcerias) deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

Também importa registrar que essas parcerias somente podem ser firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.101/2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.

Obs.: As parcerias não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.

Por fim, a entidade certificada deverá atender às exigências legais durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

Fundamentação: Lei n. 12.101/2009, art. 3; Decreto n. 7.237/2010, art. 3º.

2.1. Protocolo e análise

Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, em formulários próprios de cada Ministério.

Uma vez protocolados, os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.

Obs.: Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses de prazo.

Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente.

O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores.

Fundamentação: Decreto n. 7.237/2010, art. 4º.

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2.2. Validade

A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.

Para os requerimentos de renovação, protocolados com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade, o efeito da decisão contará:

· do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e

· da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo de seis meses, o efeito da decisão contará:

· do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

Obs.: Nesta hipótese, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.

· da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente, exceto nos casos em que os requerimentos de renovação tenham sido protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

Fundamentação: Decreto n. 7.237/2010, art. 5º.

3. Certificação das entidades de saúde

Primeiramente, cumpre esclarecer que entidades beneficentes de assistência social na área de saúde são aquelas entidades que atuam diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde. Assim, a certificação dessa condição, bem como a renovação dos certificados, compete ao Ministério da Saúde.

O requerimento deve ser preenchido e protocolado em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos (Decreto n. 7.237/2010, art. 18):

I - os documentos relacionados no item 2, deste Capítulo;

II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)24, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;

III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e

IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do

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Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.

Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias firmadas, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.

As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos, além de outros que podem ser exigidos pelo Ministério da Saúde:

· portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;

· cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;

· demonstrações contábeis e financeiras submetidas a...

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