Arrecadação e recolhimento das contribuições

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas350-363

Page 350

1. Empresas

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo-a, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Não havendo expediente bancário no dia 20 (vinte) o vencimento das contribuições será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

A contar de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória n. 83, arts. e , de 12.12.2002 - DOU de 13.12.2002 (convertida na Lei n. 10.666/2003), se encontra a empresa também obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomos e empresários) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo também até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência (sobre o tema ver Parte III, Capítulo X, subitem 2.2.1). Esta obrigatoriedade de retenção se aplicará, inclusive, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado.

Referida obrigação persistirá também nos casos em que a empresa seja beneficiária da isenção das contribuições, por se enquadrar como entidade beneficente. Nesta hipótese, contudo, a contribuição retida deverá ser correspondente a 20% da remuneração paga ao trabalhador, observando-se o limite máximo do salário de contribuição (atualmente, R$ 4.390,24).

Obs 1.: Não sendo os cooperados e/ou os contribuintes individuais inscritos no INSS, a cooperativa ou a empresa deverão efetuar a respectiva inscrição.

Obs. 2: Esta retenção não se aplica quando há a contratação de um contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa. Também não será devida nas seguintes situações: a) quando a contratação ocorrer por produtor rural pessoa física; b) quando a contratação ocorrer por missão diplomática e repartição consultar de carreira estrangeira; c) quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e; d) quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI), que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar n. 123/2006.

A empresa se obriga, ainda, a recolher as contribuições provenientes do faturamento e do lucro, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente.

Há, ainda, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas ao SEST ou SENAT (quando da contratação de transportadores autônomos), pela retenção da contribuição devida por produtores rurais pessoa física (quando adquirente de seus produtos), pela retenção de 11% sobre a NF emitida por empresas de cessão de mão de obra ou pelo patrocínio ou realização de jogos desportivos de futebol profissional. Confira-se, em resumo, o art. 78 da Instrução Normativa SRF n. 971/2009:

Art. 78. A empresa é responsável:

(...)

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;

Page 351

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.

Cumpre, por fim, observar que, conforme disposições constantes do § 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91, o desconto de contribuições e de consignações legalmente autorizadas (contribuição do segurado empregado, retenção do contribuinte individual etc.) sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que arrecadou em desacordo com a legislação previdenciária.

Sobre o tema vale conferir, inclusive, a redação Enunciado 18 do CRPS:

"Enunciado 18. Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."

1.1. Histórico da data de vencimento

A data de vencimento para a contribuição devida pelas empresas em geral sofreu três alterações ao longo dos últimos anos, sendo o histórico o seguinte:

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007: até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

Obs.: Na ausência de expediente bancário, o prazo era prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008: até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

Obs.: Na ausência de expediente bancário, o prazo era prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

III - a partir da competência novembro de 2008 e até a presente data: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Obs.: Na ausência de expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Fundamentação: Lei n. 8.212/91, art. 30, I e art. 33, § 5º; Decreto n. 3.048/99, art. 216, I e § 4º; Instrução Normativa SRF n. 971/2009, art. 80.

2. Contribuintes individuais e segurados facultativos

Os segurados contribuinte individual e facultativo se encontram obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção pelo recolhimento trimestral.

Page 352

No entanto, e como já observado, a contar de abril/2003, em face da Medida Provisória n. 83 (posteriormente Lei n. 10.666/2003), a empresa tomadora dos serviços é que deverá recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço. Assim, do valor bruto a ser entregue ao prestador dos serviços (empresário, autônomo ou equiparado), a empresa deverá descontar o valor da contribuição previdenciária, responsabilizando-se por este recolhimento junto à instituição bancária.

O contribuinte individual, inclusive cooperado de cooperativa de trabalho, que sofrer a retenção por ter prestado serviços à empresa ou cooperativa, respectivamente, se encontram obrigados, também a contar de 1º de abril de 2003, a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

2.1. Recolhimento Trimestral

Os contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados) e o segurado facultativo cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, independente de autorização do INSS.

Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "4 - Competência" da Guia da Previdência Social - GPS - o último mês do respectivo período, ou seja:

  1. 1º trimestre = janeiro, fevereiro e março = indicar na GPS a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

  2. 2º trimestre = abril, maio e junho = indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

  3. 3º trimestre = julho, agosto e setembro = indicar na GPS a competência 09 (setembro) e ano a que se referir; e

  4. 4º trimestre = outubro, novembro e dezembro = indicar na GPS a competência 12...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT