Existência de risco

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR
Páginas27-28
Agravo de Instrumento no Novo CPC
27
A segunda situação, por sua vez, diz respeito à possibilidade
de o direito suportar o tempo necessário até a concessão da
tutela denitiva, análise signicativamente diversa da que ocorre
na primeira situação.
Em ambos os casos, há, pois, periculum in mora como
suporte fático, mas a matéria submetida à cognição é diversa.
Aliás, o despacho de reserva, além de ser frequentemente
utilizado no dia a dia forense, também tem a simpatia de parte
do capital da investigação cientíca, a doutrina, conforme a seguir
ilustrado:
“Também para denir o momento de antecipar a tutela deverá
o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível: o
momento não pode ser antecipado mais que o necessário. O
perigo de dano, com efeito, pode preceder ou ser contempo-
râneo ao ajuizamento da demanda, e, nesse caso, a antecipação
assecuratória será concedida liminarmente. Porém, se o perigo,
mesmo previsível, não tiver aptidão para se concretizar antes da
citação, ou antes da audiência, a antecipação da tutela não será
legítima senão após a realização desses atos”. (ZAVASCKI. Teori
Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2009, 7ª
ed., 2009, p. 83)
“Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do
réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá
justicativa razoável para a postergação do exercício do contra-
ditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e
desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente
o perigo, a princípio, justica a restrição ao contraditório.”. (DI-
DIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 11ª ed., 2016, v. 2, p. 593)
5 Existência de risco
Caso o risco seja de tal monta que não se possa esperar o
cumprimento da ordem de apreciação exarada pelo tribunal, o
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