Possibilidade de Deferimento da Tutela pelo Órgão Ad Quem. Ocorrência de Risco. Previsão no Art. 1.013, § 3º, IV, do NCPC

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR
Páginas52-56
Hélio Apoliano Cardoso
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12 Possibilidade de Deferimento da Tutela pelo Órgão Ad Quem.
Ocorrência de Risco. Previsão no Art. 1.013, § 3º, IV, do NCPC.
O denominado despacho de reserva é pronunciamento
judicial impugnável por agravo de instrumento, cujo juízo de
provimento poderá consubstanciar tanto uma ordem dirigida ao
juízo a quo, para que o pedido de tutela provisória seja imedia-
tamente apreciado, quanto o deferimento mesmo da medida li-
minar, dada a existência de uma situação de risco e urgência tais
que a postergação da análise do pedido já terminou por implicar
o indeferimento deste, hipótese em que se teria uma denegação
sem a necessária motivação, a ensejar a incidência da regra do
A tese ora defendida tem o aval do STJ, conforme ementas
tiradas de julgados sob a égide do CPC/73:
A - RECURSO ESPECIAL Nº 814.100 - MA (2006/0007168-3)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: JULIANA ENDRISS C CAMPELLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO
QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pres-
tação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suciente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo
invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no
Agravo de Instrumento no Novo CPC - Teoria e Prática.indd 52 19/09/2018 17:08:13

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