Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Art. 314)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2019-2022
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2019
Art. 314
1. Conceito do Delito de Extravio, Sonegação
ou Inutilização de Livro ou Documento
O delito consiste no fato de o sujeito ativo extravi ar
livro o cial ou qualquer documento do qual tem a
guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente. Art. 314
1.1. Forma Majorada
O delito será majorado quando os autores dos
crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da Administração Direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
Poder Público.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Três são os verbos constitutivos do núcleo do tipo:
extraviar, sonegar e inutilizar. Extravio é desvio,
descaminho e mudança de destino ou  m. Sonegação
é não apresentar, relacionar ou mencionar, quando
isso é devido; é ocultação intencional ou fraudulenta.
Inutilização é tornar inútil, é tirar a aptidão, é tornar
imprestável.5659
Com essas ações, o funcionário,5660 sem subtrair,
coloca o objeto em condições de não ser mostrado
(extravio); ou, sem motivo legítimo, escusa-se à
obrigação de exibi-lo (sonegação); ou,  nalmente,
torna-o imprestável, ainda que não desapareça a
materialidade especí ca (inutilização); há, nesta,
uma espécie de desgaste de essência, valor, utili-
dade ou prestabilidade.
5659 Nesse sentido: NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal,
vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2003.
5660 FARIA, Bento de. Código Penal, p. 505-506.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) O crime previsto no art. 314 é expressamente
subsidiário. Se há especial  m de agir, art. 305
do CP.
b) Não sendo o agente funcionário público, respon-
de pelo crime do art. 337 do CP.
c) Se a sonegação ou inutilização é feita por advo-
gado ou procurador que recebeu o documento ou
objeto de valor probatório, tem-se caracterizado o
crime previsto no art. 356 do CP.
d) Se o agente não tiver a guarda ou não for funcio-
nário, art. 337 do CP.
e) Se a sonegação é de papel ou objeto de valor
probatório, recebido pelo agente na qualidade de
advogado ou procurador, art. 356 do CP.
f) Se o extravio, sonegação ou inutilização acarre-
tar pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social, art. 3º, I, da Lei nº 8.137/1990
(Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Eco-
nômica e contra as Relações de Consumo).
3. Objeto Jurídico do Delito de Extravio,
Sonegação ou Inutilização de Livro ou
Documento
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a Adminis-
tração Pública.
4. Sujeito Ativo do Delito de Extravio, Sone-
gação ou Inutilização de Livro ou Docu-
mento
Exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo;
portanto, não é qualquer pessoa que pode cometer o
delito sob análise. O crime é próprio; portanto, só pode
Capítulo 5
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Art. 314)
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