Informação em rede: uma comparação da lei brasileira de proteção de dados pessoais e o regulamento geral de proteção de dados europeu

AutorTêmis Limberger
Páginas293-315
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INFORMAÇÃO EM REDE:
UMA COMPARAÇÃO DA LEI BRASILEIRA
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E O
REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS EUROPEU
Têmis Limberger
Sumário: 1 Introdução. 2 Do contexto normativo de proteção de dados na Europa e no Brasil.
2.1 Aspectos gerais referentes ao Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD. 2.2 Das
agências administrativas independentes, das sanções pecuniárias inigidas (caso do Facebook)
e dos procedimentos técnicos implementados. 2.3 Das previsões constitucionais e legais re-
ferentes à proteção de dados no Brasil e a experiência uruguaia. 3 Da evolução do Direito de
estar só à tutela da proteção de dados pessoais. 4 Exposições virtuais e consequências reais.
5 Considerações nais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A frase “[...] se você não está pagando por algo, signif‌ica que você é o produto”
expressada pelo jornalista norte-americano Andrew Lewis, referindo-se à utilização das
plataformas digitais, apresenta-se como ponto de partida ao debate contextualizado pelo
recente documentário “O Dilema das Redes”1, que estreou, em 2020, na plataforma de
streaming Netf‌lix. Passa a ser cada vez mais ressonante a ideia de que, para as gigantes
empresas do setor tecnológico (as big techs), os dados das pessoas são tratados de forma
similar a produtos, direcionados ao lucro f‌inanceiro decorrente de um investimento
anterior na coleta de dados e formação de perf‌is de usuário. Retrata, de forma muito
simbólica, o que Eli Pariser menciona na obra O f‌iltro invisível2 sobre o fato que os usu-
ários de serviços transformaram-se no próprio conteúdo do que anteriormente apenas
usufruíam e como as grandes companhias ajustaram seu modelo de negócios visando
atender à necessidade de personalização de seus produtos. Nesse cenário, parece não
existir dúvidas, conforme já antecipado pela revista The Economist3, de que os dados
pessoais - especialmente os tratados por plataformas digitais – são a nova riqueza do
1. O DILEMA das redes. Direção: Jeff Orlowski. Produtor: Larissa Rhodes. [S.l.]: Netf‌lix, 2020 (89 min), son., color.
2. PARISER, Eli. O f‌iltro invisível: o que a internet está escondendo de você. Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p.47 e seguintes.
3. THE ECONOMIST. The world’s most valuable resource is no longer oil, but data (de 6 de maio de 2017). Disponível
em: ce-is-no-longer-oil-but-
-data>. (Acesso em: 17 nov. 2020).
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século XXI e sugere que, se os serviços disponibilizados digitalmente não possuem custo,
o preço tornou-se a própria privacidade dos usuários, moldada por meio da coleta de
dados e tratamento por algoritmos4.
No contexto atual da Internet, verif‌ica-se a exposição constante e exacerbada das
pessoas nas redes sociais. É a denominada sociedade do espetáculo5. As informações e
os fatos da vida são noticiados e ilustrados com fotos no Facebook. Pode-se fazer uma
paródia do velho brocardo latino: “quem não está no face, não está no mundo”.
A certeza de que hoje existe o denominado “homem de cristal”, na internet, no sen-
tido de que há uma ampla visibilidade, a respeito das informações e dados que a pessoa
disponibiliza e interesses que possui, a partir da consulta e visita aos sítios eletrônicos,
que faz na internet, que f‌icam armazenados e contribuem para formação de um perf‌il, que
na maioria das vezes, é repassado a outras empresas, sem o consentimento do usuário.
Assim, o objeto deste estudo é pesquisar: qual a proteção jurídica que pode ser
oferecida ao usuário, no ordenamento jurídico europeu e brasileiro (diante da entrada
em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu e da Lei Brasileira de
Proteção de Dados – Lei nº 13.709)? Neste contexto, o estudo vai se ocupar de verif‌icar
aspectos desse novo fenômeno de exposição constante das pessoas nas redes sociais e
buscar instrumentos jurídicos e ferramentas que possam ser utilizadas para verif‌icar
quais as informações que estão armazenadas a respeito do usuário e buscar garantir que,
sem o consentimento do cidadão estas informações não podem ser utilizadas para um
f‌im diverso ao que forem coletadas.
2. DO CONTEXTO NORMATIVO DE PROTEÇÃO DE DADOS NA EUROPA E NO
BRASIL
2.1. Aspectos gerais referentes ao Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD
O Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD (UE) 2016/679 entrou em
vigor a partir de 25/5/2018, após 2 (dois) anos de promulgação, em 4/5/2016. O objeti-
vo do RGPD é duplo: regular um direito (à proteção de dados) e garantir a liberdade (a
livre circulação dos dados), à semelhança do que já ocorria com a Diretiva Comunitária
nº 46/956.
Busca-se que a proteção do direito fundamental prevaleça sobre o interesse
econômico dos responsáveis e encarregados do processamento de dados, como foi
reconhecido pelo Tribunal de Justiça Europeu, na Sentença que se tornou paradigma,
4. LI, Wendy; NIREI, Makoko; YAMANA, Kazufumi. Value of data: There’s no such thing as a free lunch in the digital
economy (6 de fevereiro de 2019). Disponível em: .rieti.go.jp/en/publications/summary/19030027.
html>. (Acesso em: 10 nov. 2020).
5. DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
6. Cabe notar que a Diretiva n. 46/95 foi revogada pelo Regulamento Europeu vigente, de forma a conferir maior
densidade normativa aos comandos nele previstos. Postos em comparação, nota-se que o modelo revogado apre-
sentava-se como ferramenta comunitária de uniformização das legislações nacionais, de forma a outorgar a cada
estado-membro a tarefa de realizar as adequações, por meio da transposição. A atual normativa (RGPD) parte da
obrigatoriedade, automaticidade e integralidade de aplicação das disposições, com caráter vinculativo em todos
os países da União Europeia.
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