A responsabilidade civil do administrador de grupo de whatsapp

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior
Páginas153-178
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A RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ADMINISTRADOR DE GRUPO
DE WHATSAPP
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Sumário: 1 Introdução. 2 O que é e como funciona o WhatsApp. 2.1 A gura do administrador
de grupo. 2.2 Gestão e moderação de grupos de WhatsApp. 2.3 Termos de uso e compliance
digital. 3 Breves notas sobre a responsabilidade civil por ato de terceiro. 3.1 A natureza objetiva
e seus desdobramentos. 3.2 Teoria do risco ou culpa presumida?. 3.3 O fato de terceiro como
causa excludente da responsabilidade. 4 A responsabilização do administrador de grupo de
WhatsApp. 4.1 As prisões ocorridas na Índia. 4.2 A obrigatoriedade de registro imposta na
Zambia. 4.3 O leading case brasileiro. 5 Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A mídia social WhatsApp reconf‌igurou as interações individuais, seja do ponto de
vista social, seja do ponto de vista mercadológico, modif‌icando a forma como as relações
sociais se consolidam a partir das inter-relações havidas no ciberespaço.
Com quase dez anos de existência, o WhatsApp já se tornou uma das mais proemi-
nentes ferramentas de troca de mensagens de texto do mundo, angariando número de
usuários que ultrapassa a casa do bilhão e se tornando um dos instrumentos mais relevan-
tes para a propagação das comunicações individuais, laborais, corporativas e de grupos.
Diante desse novo modelo de utilização da Internet para o intercâmbio informa-
cional, a referida mídia social sofreu diversas atualizações ao longo dos vários anos de
sua existência, sempre com o intuito de se adequar aos diversos usos e f‌inalidades que
seus usuários lhe atribuem.
Evidentemente, diversos problemas passaram a eclodir no uso da mídia social, tal
como ocorre no mundo real, e fatos jurídicos geradores de ofensas e danos começaram
a demandar soluções em diversos ramos do Direito.
No que tange especif‌icamente à utilização do WhatsApp para a criação de grupos
nos quais todos os seus membros participantes têm acesso às mensagens trocadas, uma
dinâmica peculiar tomou conta da mídia social, na medida em que a criação e exclusão
do grupo, bem como o convite e retirada de participantes tornaram-se tarefas atribuíveis
a um ou a vários membros, denominados de administradores do grupo.
As funções de administração desses grupos foram sendo modif‌icadas nos termos
de uso da plataforma ao longo dos anos, chegando ao ponto – que será analisado adiante
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– de se permitir a criação de grupos nos quais somente o administrador possui a prerro-
gativa de postar mensagens, restando aos demais membros apenas o acompanhamento
e a leitura das postagens do administrador.
No entanto, no tocante à responsabilidade quanto à moderação dos conteúdos
veiculados em grupos de WhatsApp, verdadeiro limbo jurídico deixava em aberto farto
espaço para a discussão dos limites que a gestão exercida pelos administradores de gru-
pos poderia implicá-los por suas ações ou omissões frente a atos dos demais membros.
Surgiram, em todo o mundo, precedentes que versavam sobre a responsabilidade
civil dos administradores por diversos atos (comissivos ou omissivos) frente à gestão de
determinado grupo e, no Brasil, o precedente de exórdio da matéria foi julgado pelo Tribu-
nal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1004604-31.2016.8.26.0291,
que será objeto de estudo deste trabalho.
Nessa linha, atenta aos imperativos da brevidade e da concisão, a análise empreen-
dida neste estudo voltará seus olhares para o case mencionado, analisando-o de forma
detida e granjeando conceitos, informações e precedentes obtidos na jurisprudência
de outros países para, em análise indutiva, buscar compreender quais são os limites da
responsabilização civil dos administradores de grupos de WhatsApp.
No primeiro tópico, será analisado um breve histórico do aplicativo, o seu modo de
funcionamento e será traçada breve linha histórico-evolutiva do tratamento atribuído à
f‌igura do administrador de grupo nos termos de uso da plataforma.
A seguir, aspectos concernentes à responsabilidade civil serão ponderados em
breves linhas, destacando-se o papel que os administradores passam a exercer no tocan-
te à moderação dos conteúdos veiculados nos grupos que administram e a função de
garantes que passam a ocupar frente a atos praticados por terceiros. Ainda nesta análise,
ponderar-se-á acerca do tratamento jurídico conferido pela legislação brasileira à res-
ponsabilidade civil por atos de terceiros – de viés objetivo – e suas repercussões frente à
teoria do risco e da culpa presumida.
Finalmente, far-se-á breve exercício comparativo de decisões tomadas por Cortes
estrangeiras em ações que versaram sobre a responsabilização de administradores de
WhatsApp e, ao cabo deste exercício ref‌lexivo, será empreendida minuciosa abordagem
do precedente extraído da jurisprudência do Sodalício Paulista.
2. O QUE É E COMO FUNCIONA O WHATSAPP
O “WhatsApp1 Messenger” (mensageiro WhatsApp) é uma aplicação multiplataforma
desenvolvida em 2009 por Brian Acton e Jan Koum, fundadores da WhatsApp Inc., cor-
poração baseada em Mountain View, Califórnia, nos Estados Unidos da América.2 Com
1. O nome da aplicação é fruto de um trocadilho com a gíria inglesa “what’s up?”, utilizada coloquialmente para se
indagar ao interlocutor se tudo vai bem, se há alguma novidade a contar ou se algo está acontecendo.
2. METZ, Cade. Why WhatsApp Only Needs 50 Engineers for Its 900M Users. Wired, Londres, 15 set. 2015. Dispo-
nível em: < https://www.wired.com/2015/09/whatsapp-serves-900-million-users-50-engineers/ >. Acesso em: 12
jan. 2020.
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