Lei n. 6.019/74, alterada pela Lei n. 13.429, de 13 de março de 2017 (Lei da Terceirização) e pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista) ? Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas235-239
235
LEI N. 6.019/74, ALTERADA PELA LEI N. 13.429, DE
13 DE MARÇO DE 2017 (LEI DA TERCEIRIZAÇÃO)
(REFORMA TRABALHISTA) — DISPÕE SOBRE
O TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS
URBANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e
nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 13.429, de
2017)
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo
nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou,
quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela
Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do
enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Tra-
balho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
(Redação dada pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução
de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado pres-
tadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei
n. 13.467, de 2017)
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalha-
dores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de
serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela
I — prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
II — registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
III — capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (In-
a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei n.
13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais); (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais); (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)

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