Meios de tutela da violação do direito de preferência contratual

AutorAna Carolina Velmovitsky
Ocupação do AutorMestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas727-755
Meios de tutela da violação do direito de
preferência contratual
Ana Carolina Velmovitsky1
Sumário: Introdução; – 1. O direito de preferência contratual;
– 2. Deveres decorrentes da relação de preferência; – 3.
Eficácia externa do pacto de preferência; – 4. Meios de tutela à
disposição do preferente; – 4.1. O direito à indenização; – 4.2.
O direito à execução específica; – 5. Conclusão.
Introdução
Observou-se, ao longo dos anos, verdadeiro processo de relati-
vização das características típicas dos direitos reais e pessoais, que
culminou com a reunião das duas situações em um direito comum
das situações patrimoniais2. Se antes era característica exclusiva
dos direitos reais a oponibilidade perante terceiros, com o novo
procedimento hermenêutico de valoração dos atos de autonomia
privada, atribuiu-se também a alguns direitos pessoais eficácia erga
omnes3.
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1 Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
– UERJ. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Advogada.
2 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao direito civil
constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 201-202.
3 Pontes de Miranda faz uma diferenciação entre os termos “eficácia erga
omnes” e “eficácia real”. Conforme o autor, a eficácia erga omnes seria apenas a
oponibilidade perante terceiro, a permitir que o preferente requeira indenização
do terceiro de má-fé, ao passo que a eficácia real permitiria o direito de sequela
(MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. t. XXXIX. Campinas:
Bookseller, 2005, p. 285). Em sentido semelhante, Roberta Mauro Medina Maia
Para além de aproximar dos dois direitos patrimoniais, a atri-
buição de eficácia erga omnes a determinadas situações obri-
gacionais representou importante evolução no campo dos direitos
pessoais, na medida em que coloca à disposição do credor a facul-
dade de executar especificamente o seu direito, ainda que a inexe-
cução seja imputável a terceiro, com quem o devedor contrata in-
devidamente.
Como se sabe, em regra, os direitos pessoais possuem efeitos
inter partes e, portanto, “a execução específica é remédio conferi-
do ao credor somente em caso de mora, em que o devedor ainda
pode cumprir utilmente a prestação devida, não já na hipótese de
inadimplemento absoluto”4. Assim, havendo contratação indevida
entre o devedor e terceiro, em violação à obrigação anteriormente
contratada, restará para o credor apenas a via indenizatória, não
sendo possível a execução in natura para satisfação de seu interesse
primário.
No entanto, em se tratando de uma obrigação com eficácia erga
omnes, o titular do direito poderá executá-lo especificamente,
mesmo na hipótese de inadimplemento absoluto da prestação, de-
corrente de contratação indevida com outra pessoa, uma vez que o
seu direito será oponível perante o terceiro. Assim, além de even-
tual indenização, o credor poderá buscar a exata prestação contra-
tada em ação ajuizada contra o terceiro. É o que ocorre em deter-
minadas relações prelatícias.
Em razão dos interesses envolvidos, o legislador privilegiou al-
guns direitos de preferência com a oponibilidade perante terceiros,
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faz uma diferenciação entre oponibilidade virtual e oponibilidade substancial,
sendo aquele o dever genérico de inviolabilidade e este a imposição de um direito
alheio perante terceiro (MAIA, Roberta Mauro Medina. Teoria Geral dos Direi-
tos Reais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 191-192) Outros autores
não fazem essa diferenciação, utilizam as expressões “eficácia erga omnes” e “efi-
cácia real” como sinônimas, por todos: CORREIA, A. Ferrer. Da responsabilida-
de do terceiro que coopera com o devedor na violação de um pacto de preferên-
cia. In: CORREIA, Antônio de Arruda Ferrer. Estudos de direito civil comercial
e criminal: estudos jurídicos II. Coimbra: Almedina, 1985, p. 46.
4 TERRA, Aline de Miranda Valverde. Execução pelo equivalente como alter-
nativa à resolução: repercussões sobre a responsabilidade civil. Revista Brasileira
de Direito Civil – RBDCivil | Belo Horizonte, v. 18, p. 49-73, out./dez. 2018.p.
52.

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